
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801267-26.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: RICARDO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015, ante o não atendimento da emenda da petição inicial por parte do autor.
Em análise inicial, o juízo a quo proferiu despacho de emenda à petição inicial (ID 29289219), fundamentando-se na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas de triagem e prevenção à litigância predatória. Determinou, entre outros pontos, que o autor juntasse comprovante de domicílio/residência em nome próprio emitido nos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento.
Em cumprimento ao despacho, o autor apresentou manifestação (ID 29289220), afirmando não possuir comprovante de residência em seu nome, mas juntando documento em nome de sua genitora (ID 71255865), além de certidão de quitação eleitoral como forma de comprovação do domicílio. Reforçou, ainda, que os demais documentos exigidos, como procuração atualizada, planilha de descontos, extratos bancários e informações sobre a ausência de tentativa de solução administrativa, também foram devidamente atendidos.
Apesar da manifestação, o juízo considerou que as determinações de emenda não foram devidamente cumpridas, entendendo pela persistência dos vícios e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Contra essa decisão, foi interposto Recurso de Apelação (ID 29289227), no qual o recorrente sustenta a tempestividade do recurso e a inadequação da extinção do feito sem a análise do mérito, alegando que cumpriu tempestivamente as determinações do juízo. Ressalta que a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro não compromete a análise do mérito, sobretudo diante da juntada da certidão de quitação eleitoral que demonstra vínculo com o domicílio da comarca.
Defende, ainda, que o indeferimento da inicial, nos moldes em que foi realizado, violaria os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Alega que a medida deve ser considerada excepcional e que a parte autora não se manteve inerte, ao contrário, buscou atender às exigências impostas.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 29289229), sustentando, preliminarmente, que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da justiça gratuita, e, no mérito, que houve descumprimento do despacho de emenda, fato que legitima a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Argumenta, ainda, que a medida está em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, bem como com os princípios da boa-fé processual e do devido processo legal.
O feito foi devidamente instruído, com o regular contraditório, e, não havendo interesse público relevante, não foi necessária a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da orientação administrativa vigente no TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal prerrogativa encontra respaldo, igualmente, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia posta nos autos, registre-se desde logo, não comporta reforma da sentença.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
No caso concreto, diante dos indícios de litigância predatória, o juízo de origem determinou, de forma clara, específica e fundamentada, a emenda da inicial, exigindo, dentre outros documentos, a comprovação de domicílio em nome próprio, emitida nos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, providência diretamente relacionada à aferição da competência territorial e à regularidade da demanda.
Ocorre que o autor não atendeu à determinação, limitando-se a juntar documento em nome de terceiro, além de certidão de quitação eleitoral, que não supre a exigência expressamente formulada, nem atende ao critério temporal fixado.
Com efeito, o documento apresentado como comprovante de residência revela-se inidôneo, por não estar em nome do autor, por não abranger o período exigido (90 dias antes do ajuizamento) e por consistir, ademais, em mero recorte documental.
O descumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial, providência que não configura violação ao acesso à justiça, mas, ao revés, constitui exercício legítimo do poder de saneamento processual. Confira-se o supracitado dispositivo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025.
0801267-26.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorRICARDO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2025