
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800095-72.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., GILMAR DE JESUS
APELADO: GILMAR DE JESUS, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilmar de Jesus em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade da cobrança de tarifa não contratada, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelou (ID 29861156), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças impugnadas e a inexistência de dano moral.
O autor apresentou contrarrazões (ID 29861164), afirmando que as tarifas são indevidas, com base na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, e requerendo o desprovimento da apelação.
Em apelação adesiva (ID 29861163), o autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, argumentando que o valor fixado é insuficiente diante das circunstâncias do caso.
O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo adesivo (ID 29861218), nas quais sustentou a inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção do valor fixado, requerendo o desprovimento do recurso.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O banco réu sustenta a incidência da prescrição sobre a pretensão da parte autora.
Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE
4.1 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade
Não há nulidade a ser reconhecida. A apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à fixação do quantum indenizatório, estando devidamente motivada e em consonância com os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Rejeita-se a preliminar
4.2 - Da ausência de interesse de agir
Também não merece acolhimento. A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não configura impedimento ao acesso à jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito
V – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco réu, a respeito de descontos referente à “pacote de serviços padronizado prioritários I” realizados mensalmente em sua conta bancária.
Na espécie, incide a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal, segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.
Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o banco apresentou o respectivo termo de adesão ao pacote de serviços bancários, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID 29861144), no qual consta autorização expressa para o débito das tarifas mencionadas.
Ademais, o extrato bancário acostado aos autos (ID 29861146) revela que a conta foi efetivamente utilizada em diversas operações financeiras, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança dos serviços prestados.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único,do CDC.”
No caso concreto, demonstrada a adesão da autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de majoração do valor indenizatório formulado no recurso adesivo do autor.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e do art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
VI. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0800095-72.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGILMAR DE JESUS
Publicação15/12/2025