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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0760319-41.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA FIXADA PELO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Conflito de Competência suscitado suscitado pelo Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753770-15.2025.8.18.0000, em face do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, visando definir a relatoria competente para julgamento de recurso relacionado à redução de carga horária e vencimentos de servidor público municipal, decorrente do mesmo ato administrativo que fundamenta outro feito em tramitação no Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre os recursos em trâmite no Tribunal, apta a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado, diante da identidade de causa de pedir e do risco concreto de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal preveem a existência de conflito de competência quando há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 4. A regra de prevenção, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, aplica-se aos recursos interpostos em processos conexos, ainda que distintos, quando presente identidade de causa de pedir. 5. Os feitos analisados decorrem do mesmo ato administrativo municipal, que reduziu a carga horária e a remuneração de servidores públicos, sem prévio procedimento administrativo, evidenciando similitude fática e jurídica. 6. A apreciação separada dos recursos gera risco concreto de decisões conflitantes, com possibilidade de tratamentos jurisdicionais distintos a servidores em idêntica situação funcional. 7.Configurada a conexão nos termos do art. 55 do CPC, impõe-se o reconhecimento da prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo para processar e julgar o Agravo de Instrumento n 0753770-15.2025.8.18.0000.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0760319-41.2025.8.18.0000
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753770-15.2025.8.18.0000, em face do Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Na origem, o Agravo de Instrumento foi interposto por GLADSTONE RODRIGUES DA SILVA contra decisão da 2ª Vara de Oeiras/PI que indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança destinado a restabelecer jornada de 40 horas semanais e remuneração integral, após redução unilateral de carga horária promovida pelo Município de São Francisco do Piauí em janeiro de 2025. O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR, que, posteriormente, em decisão ID nº 23835153, reconheceu a conexão com o proc. 0753341-48.2025.8.18.0000, e determinou a redistribuição do recurso para a relatoria do Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo.
Alega, em síntese, o Suscitante que: "no que se refere ao Agravo de Instrumento n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, ainda que envolva a redução da carga horária e, por consequência, a diminuição dos vencimentos, não há risco de decisões contraditórias, pois os Autores são distintos e, na instância de origem, cada qual impetrou seu próprio Mandado de Segurança." Instado a se manifestar, o Des. José Wilson defendeu que "no caso, o risco de decisões conflitantes é concreto e manifesto. Os agravos versam sobre pedidos de tutela antecipada recursal para restabelecimento de jornada e remuneração de servidores atingidos pelo mesmo ato administrativo. Se julgados separadamente, existe risco de que um relator defira a tutela e outro a indefira, gerando situação absolutamente insustentável: servidores em condição idêntica receberiam tratamentos jurisdicionais antagônicos."
É o Relatório. Decide-se.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz. (...) Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal: I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício; II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO
Conforme relatado, no caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência de conexão entre o recurso de Agravo de Instrumento nº 0753770-15.2025.8.18.000 e o Mandado de Segurança nº 0753341-48.2025.8.18.0000, a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal.
Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que ambos versam sobre servidor público do mesmo Município, com redução de carga horária de 40 para 20 horas semanais pelo mesmo ato administrativo, com idêntica redução remuneratória e ausência de procedimento administrativo prévio.
Assim, há de ser reconhecida a manifesta identidade de causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, reputando-se conexos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, o § 3º do art. 55 amplia o conceito tradicional de conexão, ao autorizar a reunião de processos mesmo na ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir, desde que exista risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. A norma tem nítido caráter teleológico e instrumental, voltado à efetividade da jurisdição e à preservação da segurança jurídica.
Trata-se de dispositivo que prestigia os princípios da coerência, da isonomia, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando soluções incompatíveis entre si para situações jurídicas interdependentes.
Assim, ainda que os processos sejam formalmente autônomos, a reunião será legítima quando: i) houver interdependência fática ou jurídica entre as controvérsias; ii) a solução de um processo influenciar direta ou indiretamente o desfecho do outro; iii) a apreciação isolada puder resultar em decisões logicamente incompatíveis.
Desta feita, verificado que há o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, deve-se declarar a competência do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, por ser o relator natural do primeiro recurso protocolado no Tribunal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0753770-15.2025.8.18.0000.
É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0760319-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDES.AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação03/03/2026