Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801308-92.2023.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O banco agravante sustenta a validade do contrato, a inexistência de danos morais, o descabimento da repetição do indébito e a necessidade de aplicação da Taxa Selic. 3. As decisões anteriores. A sentença declarou a nulidade contratual diante da ausência de comprovação da transferência dos valores. A decisão agravada manteve o entendimento com base na Súmula 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da regularidade da contratação; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados para aplicação da Taxa Selic, conforme legislação e precedentes atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira não comprovou o repasse do numerário contratado, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). Incidência da Súmula 18 do TJPI. Nulidade do contrato mantida. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois comprovado o evento danoso e o nexo com a conduta do fornecedor (CDC, art. 14). Valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional. 8. Quanto aos consectários legais, incide a Taxa Selic, nos termos da ADI 5.867/STF, da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368/STJ, sendo vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os juros de mora e a correção monetária da repetição do indébito e da indenização por danos morais, conforme os parâmetros da Taxa Selic. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula 18 do TJPI. 2. A repetição do indébito, em caso de descontos indevidos, deve ocorrer em dobro, por força do art. 42, p.u., do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Os juros de mora e a correção monetária das condenações devem observar a Taxa Selic, conforme ADI 5.867/STF, Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368/STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-92.2023.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801308-92.2023.8.18.0054

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARTINHA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais.

2. Fato relevante. O banco agravante sustenta a validade do contrato, a inexistência de danos morais, o descabimento da repetição do indébito e a necessidade de aplicação da Taxa Selic.

3. As decisões anteriores. A sentença declarou a nulidade contratual diante da ausência de comprovação da transferência dos valores. A decisão agravada manteve o entendimento com base na Súmula 18 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se houve comprovação da regularidade da contratação;

(ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro;

(iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; e

(iv) saber se os consectários legais devem ser ajustados para aplicação da Taxa Selic, conforme legislação e precedentes atuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instituição financeira não comprovou o repasse do numerário contratado, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). Incidência da Súmula 18 do TJPI. Nulidade do contrato mantida.

6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois comprovado o evento danoso e o nexo com a conduta do fornecedor (CDC, art. 14). Valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional.

8. Quanto aos consectários legais, incide a Taxa Selic, nos termos da ADI 5.867/STF, da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368/STJ, sendo vedada a cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os juros de mora e a correção monetária da repetição do indébito e da indenização por danos morais, conforme os parâmetros da Taxa Selic.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula 18 do TJPI. 2. A repetição do indébito, em caso de descontos indevidos, deve ocorrer em dobro, por força do art. 42, p.u., do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Os juros de mora e a correção monetária das condenações devem observar a Taxa Selic, conforme ADI 5.867/STF, Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368/STJ.”




ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa de id nº 25656792, a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Agravante, mantendo a sentença de origem que julgou totalmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pela parte Agravada.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de danos morais e o não cabimento de devolução dos valores e a necessidade de aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações.

Intimada, a parte Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais de id nº 29010104, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão recorrida, em sua integralidade.

É o relatório.


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.

II – DO MÉRITO

De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em manter a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles.

Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com desprovimento para manter a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato impugnado, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI.

Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da parte Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI.

Isso porque, quando da apresentação de sua contestação (id nº 21213288), embora o Banco/Agravante tenha colacionado o instrumento contratual impugnado (id nº 21213289), este não se desincumbiu do seu ônus probatório de colacionar qualquer elemento probatório mínimo acerca do repasse dos valores contratados, em desatendimento, pois, ao comando da Súmula nº 18 do TJPI.

Dessa forma, inexiste falar em regularidade da contratação, haja vista que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Ademais, em decorrência da nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da transferência do numerário do empréstimo (Súm. 18 do TJPI), a repetição do indébito é medida impositiva, porquanto a nulidade contratual acarreta no retorno das partes ao status quo ante.

Quanto ao ponto, é cediço que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual.

Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame nesta e. 1ª Câmara Especializada Cível, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores.

Por sua vez, quanto à alegada necessidade de aplicação da Taxa Selic nos consectários legais das condenações, entendo que o Agravante possui razão.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:

“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:

“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos– grifos nossos.

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS - Tema Repetitivo 1368 -, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada:

Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos.

 

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados e alterados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Logo, a decisão agravada ser reformada parcialmente, tão somente para alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações, passando a incidir da seguinte forma:

a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0801308-92.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026