Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801578-77.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801578-77.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUANDO A PARTE NÃO É ANALFABETA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Iolanda Almeida de Macedo Andrade contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na falta de procuração pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração pública justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 320 do CPC exige apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não inclui, como regra, a procuração pública.

  2. Os arts. 319 e 320 do CPC são atendidos quando a inicial contém a qualificação das partes e procuração assinada, suficiente para viabilizar o desenvolvimento válido do processo.

  3. A exigência de procuração pública configura excesso de formalismo quando inexistente previsão legal específica que a imponha, violando o direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, hipótese não verificada nos autos.

  5. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, o que ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública não constitui requisito para o recebimento da petição inicial, salvo quando a parte outorgante é analfabeta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

  2. Indeferir a inicial por ausência de procuração pública representa excesso de formalismo e viola o direito de ação quando presentes os elementos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, V, “a”. CF/1988, art. 5º, XXXV.  

 

I RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRADE, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:


A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”.



O apelante alega em suas razões recursais id 23314451 que não ha necessidade de juntada de procuração pública, pois a procuração assinada pela parte apelante, preenche todos os requisitos.

Aduz que “o possível indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de procuração pública – configura excesso de formalismo e impede a parte apelante de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF)”

Requer o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito

O apelado em suas contrarrazões recursais id 23314453 requer que “seja negado provimento à Apelação interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, uma vez que as razões recursais não merecem acolhimento”

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.


II ADMISSIBILIDADE


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.


III FUNDAMENTOS


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração pública.

Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 dispõem que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública, que não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.



Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. POR MAIORIA, DIVERGIR DO E. RELATOR PORQUANTO, CONSOANTE REITERADO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA E. CÂMARA, NÃO SE PODE EXIGIR PROCURAÇÃO PUBLICA OUTORGADA POR ANALFABETO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 595 DO CC. ANTE O EXPOSTO, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800067-45.2022.8.18.0078 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024)



Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie.


IV DISPOSITIVO

Do exposto e considerando o que consta dos autos conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

Por fim deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a decisão não finalizou a demanda por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.









 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801578-77.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801578-77.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

IOLANDA ALMEIDA DE MACEDO ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2025