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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800209-70.2020.8.18.0029
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor público estadual, vinculando à Secretaria da Fazenda, para reconhecer a natureza permanente da Gratificação por Incremento da Arrecadação – GIA e determinar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias desde julho de 2015, com acréscimos legais, além de ter concedido tutela provisória de urgência e fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de inclusão da Gratificação por Incremento da Arrecadação – GIA na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do adicional constitucional de um terço de férias de servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal reconhece que a GIA, quando paga de forma variável e condicionada ao efetivo incremento da arrecadação tributária estadual e à prestação de serviço, possui natureza eventual e transitória, conforme entendimento vinculante firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí no Recurso Inominado nº 0801935-39.2021.8.18.0031. 4. A exclusão da GIA da base de cálculo das verbas pleiteadas decorre da interpretação sistemática do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e dos arts. 27 e 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que tratam da natureza jurídica da gratificação. 5. A observância à tese firmada pela Turma de Uniformização é obrigatória para as Turmas Recursais, nos termos do art. 926 do CPC e da Resolução nº 002/2013 do TJ/PI, que impõem a uniformização da jurisprudência como forma de garantir segurança jurídica, isonomia e coerência interpretativa. 6. A reforma da sentença não decorre de revaloração de prova ou nova interpretação isolada da norma, mas da necessária vinculação à tese uniformizadora exarada pela instância competente do microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Incremento da Arrecadação – GIA, quando paga de forma variável e condicionada ao incremento da arrecadação e à efetiva prestação do serviço, possui natureza eventual e transitória. 2. A GIA não integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias, por não possuir caráter permanente ou genérico. 3. A vinculação das Turmas Recursais à tese firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais impõe a reforma de decisões em desconformidade, em atenção à segurança jurídica e à integridade do Direito. Dispositivos relevantes citados: LC/PI nº 13/1994, art. 41, § 3º; LC/PI nº 62/2005, arts. 27 e 28; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, Recurso Inominado nº 0801935-39.2021.8.18.0031.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Antonio Pereira de Almeida Filho, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que, na condição de Agente da Fazenda Estadual, não vem recebendo corretamente a Gratificação Natalina (13º salário) e o Adicional de Férias com base na integralidade da remuneração, deixando-se de incluir a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), verba de natureza permanente prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Sobreveio sentença (ID 25076807) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, julgo procedente em parte o pedido para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ incorpore ao cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias da parte autora a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA, nos termos em que é paga aos servidores da Fazenda estadual, bem como, condeno o requerido ao pagamento dos valores referentes aos anos em que as referidas verbas não foram pagas corretamente, desde o mês de julho de 2015 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), com a devida observância da Súmula nº 85 do STJ, tudo devidamente acrescido de juros legais e de correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença. Outrossim, CONCEDO os efeitos da tutela provisória de urgência para compelir o ESTADO DO PIAUÍ a incluir, imediatamente, a Gratificação de Incremento de Arrecadação no cálculo do 13º salário e adicional de férias da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revestida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta sentença, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ” Inconformado com a sentença proferida, requerido, Estado do Piauí, interpôs o presente recurso (ID 25076809), alegando, em síntese, que: (i) a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, por se tratar de ato único com efeitos permanentes; (ii) a GIA não possui natureza permanente e, portanto, não deve compor a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias; (iii) não há base legal para a inclusão da GIA nas parcelas mencionadas. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25076814), pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a GIA possui natureza permanente e genérica, devendo compor a base de cálculo das verbas pleiteadas, conforme legislação estadual e jurisprudência consolidada. É o relatório.
VOTO
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à possibilidade de inclusão da Gratificação por Incremento da Arrecadação – GIA na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do adicional constitucional de um terço de férias, percebidos por servidor público estadual vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. O juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação proposta por Antonio Pereira de Almeida Filho, reconheceu a natureza permanente da GIA, e determinou que o Estado do Piauí incluísse referida verba no cálculo das parcelas remuneratórias em comento, condenando-o, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias desde julho de 2015, com acréscimos legais, além de ter deferido tutela provisória de urgência e arbitrado honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, com as devidas vênias ao entendimento adotado pelo juízo monocrático, entendo assistir razão ao Estado do Piauí em seu apelo. A controvérsia acerca da natureza da GIA e sua aptidão para compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias já foi objeto de exame pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, no julgamento do Recurso Inominado Cível n.º 0801935-39.2021.8.18.0031, em cuja oportunidade se firmou tese uniformizadora vinculante no sentido de que a Gratificação por Incremento da Arrecadação, quando paga de forma variável e condicionada ao efetivo incremento da arrecadação tributária estadual e à prestação de serviço, ostenta natureza eventual e transitória, não possuindo caráter permanente ou genérico. A fundamentação adotada pela Turma de Uniformização amparou-se em interpretação sistemática do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, dispositivo que exclui expressamente, para efeito de composição da remuneração, as vantagens de natureza indenizatória, bem como aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, tal como é o caso da GIA, nos moldes em que estruturada pela Lei Complementar Estadual n.º 62/2005, especialmente em seus artigos 27 e 28. Tal entendimento está em perfeita consonância com o art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, inclusive com vistas a garantir segurança jurídica e isonomia, e ao qual as Turmas Recursais estão vinculadas por força da Resolução nº 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o funcionamento da Turma de Uniformização e explicita sua autoridade normativa dentro do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial, da isonomia e, especialmente, da integridade do Direito, mostra-se imperiosa a readequação da sentença prolatada, de modo a afastar a incorporação da GIA nas referidas parcelas remuneratórias, tal como assentado no precedente uniformizador supracitado. Cumpre destacar, por oportuno, que não se trata aqui de mera revaloração probatória ou de reinterpretação isolada de dispositivos normativos. O que se impõe, nesta sede recursal, é a estrita observância a um entendimento vinculante já exarado pela instância própria no âmbito dos Juizados Especiais, que vincula este colegiado. Com isso, impõe-se a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais formulados por Antonio Pereira de Almeida Filho, afastando-se a condenação imposta ao Estado do Piauí e, por via de consequência, revogando-se a tutela provisória deferida. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, com fundamento na tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí no julgamento do Recurso Inominado nº 0801935-39.2021.8.18.0031. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800209-70.2020.8.18.0029
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
Publicação13/04/2026