TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-49.2020.8.18.0049
APELANTE: JOAO VICTOR DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (MODALIDADE RETROATIVA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. Caso em exame
1.Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº- 0000131-49.2020.8.18.0049, que o condenou a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a epoca dos fatos, em regime aberto, em razão da prática do crime do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir a nulidade da sentença por ausência de laudo merceológico; (ii) verificar a caracterização da qualificadora do abuso de confiança; (iii) avaliar a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; (iv) reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e (v) Subsidiariamente, caso mantida a condenação por furto qualificado, que as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa sejam devidamente reconhecidas e consideradas na dosimetria, ainda que a Súmula 231 do STJ impeça a redução da pena aquém do mínimo, para fins de outros benefícios legais.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade pela ausência de laudo merceológico não merece acolhimento, pois o valor da res furtiva foi comprovado por nota fiscal idônea, não havendo prejuízo à defesa nem necessidade de prova pericial.
4. A qualificadora do abuso de confiança foi afastada, uma vez que não se comprovou vínculo subjetivo anterior entre o réu e a vítima, sendo o contato limitado a atendimento comercial ocasional, o que não configura relação de fidúcia exigida para a tipificação do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
5. Presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor do bem (inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos), reconheceu-se a forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), com redução da pena.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida por ter ocorrido apenas na fase inquisitorial e não ter sido utilizada como fundamento da condenação. A menoridade relativa foi corretamente reconhecida, mas inaplicável para redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231/STJ.
7. A pena foi redimensionada para 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
8. Verificou-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que o prazo de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença foi ultrapassado, impondo-se a extinção da punibilidade.
V. Dispositivo
9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do abuso de confiança, desclassificar a conduta para furto simples, aplicar o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal e redimensionar a pena para 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
10. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do apelante.
11. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), REJEITO a PRELIMINAR arguida pela defesa e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS para afastar a qualificadora do abuso de confiança, desclassificando a conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), reconhecer a incidência do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal) e proceder ao redimensionamento da pena, fixando-a em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. Em razão do novo quantum da pena aplicada e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias ao encaminhamento do juízo das execuções, em razão da extinção da punibilidade do apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº- 0000131-49.2020.8.18.0049.
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 28799640, págs. 2 a 6):
"Noticia o caderno investigatório, que no dia 29 de abril de 2020, por volta das 18h45min, o denunciado acima qualificado subtraiu para si um SMARTPHONE MARCA SAMSUNG J7 PRIME de posse da vítima REGINA RODRIGUES DA PAZ BARBOSA.
Dos autos depreende-se que, a vítima REGINA RODRIGUES DA PAZ BARBOSA, estava em seu local de trabalho, farmácia Emiliana, momento em que compareceu o denunciado solicitando uma cartela de diclofenaco. Logo em seguida, o denunciado informou à vítima que havia esquecido o dinheiro e foi embora. Ao retornar à farmácia, o denunciado perguntou a outra atendente qual era o preço de uma vitamina. Aproveitando-se da distração da atendente, o denunciado subtraiu do balcão de atendimento um aparelho de celular SMARTPHONE MARCA SAMSUNG J7 e rapidamente evadiu-se do local.
A vítima REGINA RODRIGUES DA PAZ BARBOSA, ao perceber o desaparecimento de seu aparelho de celular, observou as câmeras de segurança da farmácia e nas imagens observou quando o denunciado subtraiu o aparelho. De posse dessa informação, a vítima entrou em contato com os policiais militares, os quais empreenderam diligências a fim de localizar o acusado.
Logo após, o denunciado JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, retornou ao local do crime, nesse instante os policiais militares foram acionados e efetuaram a prisão em flagrante. Após a prisão, o acusado informou que havia escondido o aparelho de celular subtraído em uma construção nas proximidades da farmácia.
Por fim, o aparelho celular foi apreendido e restituído à vítima conforme auto de restituição de fls. 08.”
Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 28799672), que julgou Procedente a Pretensão Punitiva Estatal para Condenar o réu João Victor da Silva Santos, com incurso na sanção do crime do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a epoca dos fatos, em regime aberto.
A defesa de JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS, apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 28799688), onde requer:
1. O acolhimento da preliminar, reconhecendo-se o prejuízo pela ausência de laudo merceológico.
2. No mérito, a reforma da sentença para:
a. Desclassificar a conduta do Apelante de furto qualificado para furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal), ante a inexistência da qualificadora de abuso de confiança.
b. Aplicar o furto privilegiado (Art. 155, §2º, do Código Penal), com a consequente revisão da pena.
c. Reconhecer e aplicar as atenuantes de confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP) e menoridade relativa (Art. 65, I, do CP), refletindo a sua incidência na individualização da pena, inclusive para fins de escolha da modalidade de pena restritiva de direitos e regime de cumprimento mais adequados.
3. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por furto qualificado, que as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa sejam devidamente reconhecidas e consideradas na dosimetria, ainda que a Súmula 231 do STJ impeça a redução da pena aquém do mínimo, para fins de outros benefícios legais.
O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo de JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS (ID n. 28799690), pugna pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente Recurso de Apelação, para: a) afastar a preliminar da ausência do laudo merceológico; b) desclassificar o crime de furto qualificado para o delito de furto simples; c) não aplicação do furto privilegiado e; d) não aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29631946), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de desclassificar o furto qualificado para o delito de furto simples e aplicar o furto privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão, e, ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
1. PRELIMINAR
ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO
A defesa sustenta inicialmente, em sede de preliminar, a nulidade da sentença condenatória sob o argumento de que a ausência de laudo merceológico para avaliação do aparelho celular subtraído teria causado prejuízo à ampla defesa, especialmente para fins de aferição do valor da res furtiva.
Todavia, não assiste razão ao apelante.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, consagrando, o princípio do pas de nullité sans grief. Tal diretriz impõe que a decretação de nulidade esteja condicionada à demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no caso em exame.
Com efeito, muito embora não tenha sido produzido laudo merceológico formal, verifica-se que consta dos autos a nota fiscal do aparelho celular (ID n. 28799640 - Pág. 12), documento idôneo e suficiente para a aferição objetiva de seu valor à época dos fatos. Ademais, o bem foi apreendido e restituído à vítima, circunstância que reforça a segurança quanto à identificação e ao valor da coisa.
Ressalte-se que o laudo merceológico não constitui prova indispensável à configuração do delito de furto, sobretudo quando o valor do bem pode ser demonstrado por outros meios de prova igualmente válidos, como documentos fiscais ou mesmo a prova oral, desde que idôneos.
A exigência pericial prevista no art. 158 do CPP se refere às hipóteses em que a infração deixa vestígios indispensáveis à comprovação da materialidade, o que não se confunde com a simples aferição econômica da coisa subtraída quando esta está documentalmente comprovada.
No caso concreto, a defesa não demonstrou, de forma específica, qual prejuízo efetivo teria sofrido em razão da ausência do laudo, limitando-se a alegação genérica. Ao contrário, a existência da nota fiscal nos autos afasta qualquer incerteza quanto ao valor do bem, não havendo comprometimento ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
Quanto ao pleito de desclassificação da conduta do apelante de furto qualificado, para furto simples, assiste razão a defesa.
O apelante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que teria praticado o furto mediante abuso de confiança, uma vez que a vítima, ao atender o réu em seu estabelecimento comercial, teria se distraído ao buscar uma medicação, ocasião em que o agente subtraiu o aparelho celular.
Entretanto, tal enquadramento não se sustenta à luz da prova dos autos. A qualificadora do abuso de confiança exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo subjetivo anterior entre o agente e a vítima, marcado por relação de lealdade ou credibilidade, de modo que o bem se encontre na esfera de disponibilidade do autor justamente em razão dessa confiança previamente depositada. Trata-se de circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta por envolver a traição de uma relação pessoal preexistente, não se confundindo com situações de mero descuido, distração ou oportunidade.
No caso concreto, a própria vítima, em seu depoimento judicial, afirmou categoricamente que não conhecia o apelante, não possuía qualquer relação prévia com ele e nem sequer sabia a qual família ele pertencia. O contato entre as partes, portanto, limitou-se a um atendimento comercial, típico de um estabelecimento aberto ao público, o que, por si só, não gera o vínculo especial de confiança para caracterizar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
A fundamentação adotada na sentença, no sentido de que a qualificadora estaria caracterizada pelo fato de a vítima ter se afastado momentaneamente do balcão para buscar um medicamento, revela-se inadequada, pois a mera distração da vítima não equivale a abuso de confiança.
Nesse contexto, ausente o liame subjetivo de fidúcia e inexistente relação anterior capaz de justificar a maior censura penal, impõe-se o afastamento da qualificadora indevidamente aplicada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO DE CONFIANÇA ANTERIOR À SUBTRAÇÃO . DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Inviável acolher o pedido de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que as provas produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima e as imagens acostadas aos autos, demonstram que o réu subtraiu um aparelho de televisão de 42 polegadas do hotel no qual estava prestando serviços. 2. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, apta a embasar sentença condenatória, quando confrontada pelas demais provas dos autos, como ocorreu no caso em tela . 3. A caracterização da qualificadora do abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a "res" furtiva esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não ocorreu na hipótese. 4. A mera relação de prestação de serviço não conduz, rigorosamente, à existência de confiança entre as partes envolvidas . 5. Não há falar em ?bis in idem?, quando se verifica que o próprio Código Penal faz previsão da utilização da reincidência como critério de dosagem de pena em mais de uma ocasião, como por exemplo, para caracterizar uma agravante, fundamentar o regime e /ou a negativa do direito de substituir a reprimenda reclusiva por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido .
(TJ-DF 07048582420208070014 1685722, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023)
(...)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O abuso de confiança não pode ser presumido em face da relação empregatícia, devendo haver demonstração da existência de um vínculo de "lealdade? entre a vítima e o agente, bem como que a coisa subtraída estava à disposição do réu em consequência da confiança nele depositada . 2. No caso, a qualificadora do art. 155, § 4º, do CP (abuso de confiança) deve ser afastada, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram que a confiança existente entre as partes restringia-se àquela esperada numa relação empregatícia. 3 . A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 4. Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença (com trânsito em julgado para a acusação) decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos e que a pena fixada em concreto foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 5 . Embora a defesa não tenha pleiteado, em suas razões, a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, essa deve ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção da punibilidade. 6. RECURSO PROVIDO, para reconhecer, de ofício, a prescrição punitiva retroativa. MÉRITO PREJUDICADO .
(TJ-DF 00009034720168070020 1739967, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023)
Diante disso, deve ser desclassificada a conduta para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, permanecendo a condenação quanto à materialidade e autoria delitivas.
Reconhecida a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, passa-se à análise da incidência da forma privilegiada prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, a qual se mostra cabível no caso concreto.
Dispõe o referido dispositivo legal que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
No caso dos autos, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
Inicialmente, quanto à primariedade, a sentença é expressa ao consignar que o apelante não ostenta condenação penal transitada em julgado, circunstância que afasta a reincidência e autoriza o reconhecimento de sua condição de réu primário, nos termos do art. 63 do Código Penal.
No que se refere ao pequeno valor da res furtiva, consta dos autos nota fiscal do aparelho celular subtraído (ID n. 28799640 - Pág. 12), indicando o valor de R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais). À época dos fatos, ocorridos no ano de 2020, o salário-mínimo vigente correspondia ao quantum de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de modo que o valor do bem não ultrapassou o critério objetivo usualmente adotado pela jurisprudência pátria para a caracterização de pequeno valor.
Com efeito, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, para fins de aplicação do art. 155, §2º, do Código Penal, considera-se de pequeno valor a coisa que não exceda o salário-mínimo vigente à época do fato, critério que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na individualização da pena.
Além disso, observa-se que o bem foi recuperado e restituído à vítima, o que, embora não seja requisito legal para a incidência do privilégio, reforça a menor gravidade concreta da conduta e a adequação da aplicação da norma penal mais benéfica.
Dessa forma, presentes os requisitos da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa furtada, impõe-se o reconhecimento da forma privilegiada do furto, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, devendo tal circunstância ser considerada no redimensionamento da pena.
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao argumento de que o apelante teria admitido a prática do delito na fase policial, além de ter colaborado para a recuperação do bem subtraído.
Todavia, o pleito não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a suposta confissão do apelante ocorreu exclusivamente na fase inquisitorial, não tendo sido ratificada em juízo, tendo em vista que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. ]
Ademais, constata-se que o magistrado sentenciante não se valeu da confissão extrajudicial como fundamento para a formação de seu convencimento, tendo se baseado na condenação, através das declarações firmes e coerentes da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.
Ausente tal circunstância no caso concreto, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante pretendida, não havendo ilegalidade na sentença nesse particular.
No que se refere à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, observa-se que o juízo de origem reconheceu expressamente que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, circunstância que, em tese, autoriza a incidência da referida atenuante.
Entretanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A atenuante foi corretamente reconhecida, não havendo falar em omissão ou ilegalidade. Dessa forma, inexistindo a possibilidade da redução da reprimenda em razão da menoridade relativa, mostra-se correta a manutenção da pena provisória em seu mínimo legal, conforme estabelecido na sentença.
Dito isto, passo a nova dosimetria da pena.
Afastada a qualificadora do abuso de confiança, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, a nova pena abstrata varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, e examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que não fora estabelecido nenhuma vetorial negativa ao apelante, razão pela qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda etapa da dosimetria, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, a pena-base já se encontra no patamar mínimo legal, razão pela qual não é possível a redução do seu quantum em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, dessa forma inalterada.
Por fim, incide a causa especial de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. Considerando a primariedade do agente, o valor da res furtiva inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, a restituição integral do bem à vítima e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada e proporcional a redução da pena no patamar de 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do quantum final da pena, da primariedade do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Ademais, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução.
6. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (MODALIDADE RETROATIVA)
No presente caso concreto, impõe-se verificar o exame da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, em razão da desclassificação da conduta para o delito de furto simples e do reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, a pena definitiva foi do apelante foi redimensionada para 06 (seis) meses de reclusão, circunstância que repercute diretamente no cálculo do prazo prescricional.
Consoante dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 03 (três) anos. Ademais, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia.
No presente feito, verifica-se que a denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2020 (ID n. 28799640 - Pág. 36), ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 04 de setembro de 2024, tendo transcorrido, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre tais marcos processuais.
Nesse intervalo, não se verifica a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional de 03 (três) anos, foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
Dessa forma, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela defesa e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS para afastar a qualificadora do abuso de confiança, desclassificando a conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), reconhecer a incidência do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal) e proceder ao redimensionamento da pena, fixando-a em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto.
Em razão do novo quantum da pena aplicada e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior.
Adote a coordenadoria as providências necessárias ao encaminhamento do juízo das execuções, em razão da extinção da punibilidade do apelante.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), REJEITO a PRELIMINAR arguida pela defesa e, no mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS para afastar a qualificadora do abuso de confiança, desclassificando a conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), reconhecer a incidência do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal) e proceder ao redimensionamento da pena, fixando-a em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. Em razão do novo quantum da pena aplicada e do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias ao encaminhamento do juízo das execuções, em razão da extinção da punibilidade do apelante.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000131-49.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO VICTOR DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026