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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758923-29.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CURATELA. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA CURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU EXERCÍCIO DO ENCARGO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e manter a neta como curadora de pessoa idosa. 2. Fato relevante. A agravante sustenta descumprimento dos deveres de curatela, com alegações de negligência nos cuidados pessoais e de uso indevido de valores da curatelada. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concedeu tutela liminar para preservar a curatela exercida pela neta, até ulterior instrução, sem substituição imediata da curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para afastar, de forma imediata e liminar, a curadora regularmente nomeada, diante de alegações de mau exercício do encargo desacompanhadas de prova idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A substituição do curador possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de violação grave aos direitos do curatelado. 6. As alegações apresentadas não foram acompanhadas de prova idônea que evidencie risco atual ou má gestão do encargo de curatela. 7. A alteração prematura da curadoria, sem oitiva do curador e sem manifestação prévia do Ministério Público, mostra-se inadequada na ausência de situação de flagrante prejuízo ao curatelado. 8. Elementos constantes do processo de origem indicam a regularidade do exercício da curatela, inclusive com parecer social favorável e inexistência de indícios de maus-tratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A substituição liminar de curador somente é admissível em situações excepcionais, mediante prova concreta de violação grave aos deveres da curatela ou de risco atual ao curatelado, não se prestando a tal finalidade alegações genéricas desacompanhadas de elementos idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 762 e 1.021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para que se manifeste acerca do Agravo de Instrumento." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, de Agravo Interno, interposto por FRANCISCA ALVES DA COSTA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido liminar suspendendo os efeitos da decisão agravada mantendo a neta MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO, como curadora de ONESINA ALVES DA COSTA. Nas suas razões recursais (id. nº 26948596), a Agravante requer tornar sem efeito a decisão liminar concedida para restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, atacada via Agravo de Instrumento Intimada a Agravada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – MÉRITO O presente Agravo de Interno objetiva reformar a decisão monocrática, que deferiu o pedido liminar suspendendo os efeitos da decisão agravada mantendo a neta MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO, como curadora de ONESINA ALVES DA COSTA. A Agravante sustenta que as provas acostadas aos autos do processo de origem comprovam que a neta não vem cumprido com os deveres e obrigações inerentes ao exercício da curatela, principalmente em relação aos cuidados básicos de alimentação, higiene com a curatelada e que a curadora vem retirando valores que deveriam ser destinados aos cuidados com a idosa para uso próprio. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse de forma idôneo a necessidade de alteração da curadora. Outrossim, a curatelada possui 103 anos de idade, é portadora de sequelas de AVC, e reside há mais de 30 anos no mesmo ambiente familiar. Dessa forma, consigno que a substituição imediata e prematura do encargo da curadoria, tal como efetivada, sem que se oportunizasse ao curador a apresentação de sua versão dos fatos, tampouco a prévia manifestação do Ministério Público, constitui medida de caráter absolutamente excepcional, admissível apenas diante de flagrante violação aos direitos do curatelado, reveladora de conduta gravemente desabonadora por parte do curador, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se evidencia nos autos. Sobre o tema, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, deve o julgador se ater somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedado, por conseguinte, a análise de questões meritórias não aferidas no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil, orienta que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória de urgência está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformado, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de poder. 3 . Na hipótese, não restando presentes os pressupostos da tutela de urgência pretendido pelo agravante, não havendo demonstração da gravidade ou risco ao curatelado em caso de manutenção do agravado na condição de curador, sequer há demonstração que de fato tem ocorrido a dilapidação do patrimônio na forma alegada pelo agravante. 4. Fundamentado os motivos que deram ensejo ao indeferimento da liminar, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5311570-90.2023.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. INDEFERIMENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1 . A decisão recorrida que indeferiu a substituição da curatela provisória atribuída à esposa do interditando encontra respaldo no art. 1.775 do Código Civil, que prevê a legitimidade do cônjuge para exercer a curatela, salvo comprovada incapacidade ou desatendimento ao melhor interesse do interditando. 2 .Não comprovada a incapacidade da curadora ou risco iminente ao interditando que justifique a concessão da tutela de urgência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de substituição de curador. 3. Inexistentes indícios de má-fé ou de comportamento temerário por parte da agravante, que demonstrou preocupação legítima com o bem-estar de seu genitor, afasta-se a condenação em litigância de má-fé. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 55850026820248090051, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) - Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE MÁ GESTÃO FINANCEIRA OU RISCO AO CURATELADO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de substituição de curatela, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de substituir a atual curadora do interditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para justificar a substituição imediata da curadora do interditado, com nomeação do agravante como curador provisório . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição de curador possui caráter excepcional e exige a demonstração de fatos de extrema gravidade que comprometam o adequado exercício do múnus, nos termos do art. 762 do CPC, não se prestando a tal finalidade meras alegações desacompanhadas de prova robusta . 4. Os elementos apresentados pelo agravante são insuficientes para demonstrar má gestão ou dilapidação patrimonial, tampouco risco iminente ao interditado, revelando-se necessária dilação probatória mais aprofundada no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição liminar de curador possui caráter excepcional e exige a comprovação de fatos de extrema gravidade que comprometam o adequado exercício da curatela. 2 . Alegações de má gestão patrimonial desacompanhadas de provas concretas não justificam o afastamento imediato do curador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 762. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.24.148911-1/001, Rel. Des . Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.02.2025, pub . 28.02.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44665462720248130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 27/06/2025) Outrossim, cumpre ressaltar que, no processo de origem que culminou na nomeação da agravante para o exercício da curadoria (proc. nº 0801206-48.2023.8.18.0029, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI), foram observadas diversas cautelas indispensáveis à concessão da medida, circunstância que não se verifica na decisão ora impugnada. Naquele feito, constam, entre outros elementos, relatório social elaborado pelo CREAS atestando a aptidão da agravante para o exercício da curadoria (ID 53135415), parecer do Ministério Público favorável à nomeação (ID 63011757) e cartas de anuência dos filhos da curatelada, inclusive da própria agravada (ID 49380825, fls. 9 e seguintes). Além disso, da análise do processo de origem, verifica-se a existência de parecer social elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (ID nº 82116991), no qual se registra a inexistência de qualquer indício de maus-tratos ou de violação de direitos em desfavor da curatelada. Logo, não há razões para reformar a decisão agravada que suspendeu os efeitos da decisão agravada, mantendo a neta MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO, como curadora de ONESINA ALVES DA COSTA. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para que se manifeste acerca do Agravo de Instrumento. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0758923-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCuratela
AutorMARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO
RéuFRANCISCA ALVES DA COSTA
Publicação09/03/2026