Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800837-23.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) APÓS ACORDO E PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA após o pagamento do acordo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a regularidade da manutenção do registro no SPC/SERASA, restando configurada falha na prestação do serviço. A manutenção indevida da restrição da consumidora em sistema de informações de crédito, mesmo após o efetivo pagamento do acordo firmado entre as partes, caracteriza ofensa à honra e enseja reparação moral, por gerar constrangimento e prejuízo à credibilidade da consumidora. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800837-23.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-23.2025.8.18.0146

RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: NEUZA MARIA PEREIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: PABLO GUIMARAES GONCALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) APÓS ACORDO E PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   

  1. Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA após o pagamento do acordo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. A instituição financeira não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar a regularidade da manutenção do registro no SPC/SERASA, restando configurada falha na prestação do serviço. 
  6. A manutenção indevida da restrição da consumidora em sistema de informações de crédito, mesmo após o efetivo pagamento do acordo firmado entre as partes, caracteriza ofensa à honra e enseja reparação moral, por gerar constrangimento e prejuízo à credibilidade da consumidora. 
  7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  8. O valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  9. Recurso provido em parte. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pela autora, pois não comprovou ter buscado retirar o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito tempestivamente após o pagamento do acordo firmado entre as partes. 

Reconhecida, pois, a conduta ilícita praticada pela recorrente/ré, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800837-23.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

NEUZA MARIA PEREIRA FERREIRA

Publicação

24/02/2026