TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-23.2025.8.18.0146
RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: NEUZA MARIA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: PABLO GUIMARAES GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) APÓS ACORDO E PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pela autora, pois não comprovou ter buscado retirar o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito tempestivamente após o pagamento do acordo firmado entre as partes.
Reconhecida, pois, a conduta ilícita praticada pela recorrente/ré, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800837-23.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNU PAGAMENTOS S.A.
RéuNEUZA MARIA PEREIRA FERREIRA
Publicação24/02/2026