
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0840261-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo (id 21923533).
Nas razões do presente agravo interno (ID nº 23425632), o agravante reproduz, em essência, os fundamentos anteriormente expendidos na peça de apelação.
O agravado apresentou suas contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 25048374), arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade, porquanto os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando, assim, o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, defendeu que o pedido de efeito suspensivo ao recurso não deve ser acolhido, por ausência de demonstração de dano irreparável, requisito exigido nos termos do art. 14 da Lei nº 7.347/85, destacando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, o efeito suspensivo deve ser exceção e não a regra.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), e de natureza extrínseca (regularidade formal, tempestividade e preparo).
No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Com efeito, a decisão monocrática agravada (ID nº 21923533) recebeu a apelação interposta pelo Município de Teresina apenas em seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, V, do CPC.
Contudo, na interposição do presente agravo interno, o Município não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações genéricas de violação à separação dos poderes, de ausência de recursos orçamentários e de existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Não houve, todavia, qualquer enfrentamento direto aos motivos que levaram o relator a afastar o efeito suspensivo ao recurso de apelação, tampouco se logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável, condição legal para a concessão da medida excepcional.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754477-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2025 )
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. 3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada. 4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público. 5. Entendo, assim, que o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759096-24.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos para a análise da apelação civil.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0840261-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2025