
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0809405-22.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 06, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ora apelante.
Em decisão deste Relator (Id. 28844039), a parte apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, estabelece que, requerida a gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
No caso em tela, foi oportunizado ao requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência ou o pagamento do preparo. Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo que lhe foi concedido.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação para tal finalidade, acarreta a preclusão e, por consequência, a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, conforme se observa a seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELAÇÃO DESERTA. CUSTAS. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. (...). (STF - ARE: 1362285 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
Dessa forma, a inércia da parte apelante em atender à determinação para regularização do preparo recursal impõe o reconhecimento da deserção, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
0809405-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO JOSE NUNES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/12/2025