Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800910-06.2023.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo, ante a impossibilidade de fruição em razão do serviço prestado. O direito à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico da servidora pública após o preenchimento dos requisitos legais, sendo indenizável na hipótese de não fruição por necessidade do serviço. A negativa de conversão em pecúnia de períodos legalmente adquiridos e não gozados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois a servidora trabalhou durante os períodos em que deveria ter descansado. A jurisprudência reconhece que, por ocasião da aposentadoria, a Administração deve sanar pendências relativas a direitos não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, mediante indenização em pecúnia. A sentença deve ser mantida com fundamento nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995, que autorizam sua confirmação pelos próprios fundamentos. Recurso do réu desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800910-06.2023.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800910-06.2023.8.18.0068

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

 

RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída durante o exercício do cargo, ante a impossibilidade de fruição em razão do serviço prestado. 
  3. O direito à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico da servidora pública após o preenchimento dos requisitos legais, sendo indenizável na hipótese de não fruição por necessidade do serviço. 
  4. A negativa de conversão em pecúnia de períodos legalmente adquiridos e não gozados configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois a servidora trabalhou durante os períodos em que deveria ter descansado. 
  5. A jurisprudência reconhece que, por ocasião da aposentadoria, a Administração deve sanar pendências relativas a direitos não usufruídos, como férias e licenças-prêmio, mediante indenização em pecúnia. 
  6. A sentença deve ser mantida com fundamento nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995, que autorizam sua confirmação pelos próprios fundamentos. 
  7. Recurso do réu desprovido.  

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando aos autos, observo que a autora comprova ser professora aposentada, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 2009 a 2018, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedente sua pretensão. 

Em que pese a alegação da Administração quanto a autora não assistir direito da conversão em pecúnia, não merece guarida, uma vez que a autora, embora tivesse o direito em gozar das férias e licença prêmio, trabalhou durante o todo o período, trabalho, inclusive, convertido em favor da administração. Portanto, não a indenizar, acarretaria inevitavelmente em enriquecimento ilícito do ente público. 

Nestas circunstâncias, o gozo ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade. 

Neste sentido: 

 

RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido.  

(TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). 

 

Nesse viés, entendo que o recurso interposto pelo réu não deve ser provido.  

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800910-06.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Réu

MARIA DO DESTERRO DE SOUSA

Publicação

10/02/2026