TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800910-06.2023.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a autora comprova ser professora aposentada, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 2009 a 2018, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedente sua pretensão.
Em que pese a alegação da Administração quanto a autora não assistir direito da conversão em pecúnia, não merece guarida, uma vez que a autora, embora tivesse o direito em gozar das férias e licença prêmio, trabalhou durante o todo o período, trabalho, inclusive, convertido em favor da administração. Portanto, não a indenizar, acarretaria inevitavelmente em enriquecimento ilícito do ente público.
Nestas circunstâncias, o gozo ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
Nesse viés, entendo que o recurso interposto pelo réu não deve ser provido.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800910-06.2023.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMARIA DO DESTERRO DE SOUSA
Publicação10/02/2026