
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000933-83.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GLERINDA MARIA DA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova quanto à regular contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, considerando que a parte autora é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado está assinado a próprio punho, o que gera dúvida sobre a validade da manifestação de vontade. Assim, declarou a inexistência do contrato de nº 315491893-6, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00, e condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fixou, ainda, a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais de ID 27342455, o Banco PAN S.A. sustenta, em síntese: a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com efetivo crédito do valor contratado na conta bancária da autora; a inexistência de prova do não recebimento do crédito por parte da autora, a qual não apresentou os extratos bancários exigíveis; a vedação ao comportamento contraditório “venire contra factum proprium”; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do fornecedor; a inexistência de dano moral, ante a ausência de prova de abalo à honra ou imagem da parte autora; a desproporcionalidade da multa cominatória imposta; e a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos, caso mantida a anulação do contrato. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da condenação.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, procede-se à análise monocrática do mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no extrato do INSS de ID 27341251 - pag. 23.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
É o que professa o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Constata-se, a partir do contrato acostado aos autos no ID 27341251 - fls. 27/29, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa declaradamente analfabeta, foi formalizada mediante assinatura a próprio punho, sem a observância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, o qual estabelece requisitos específicos para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas nessa condição.
Diante desse contexto, constata-se a ausência, nos autos, de elementos probatórios suficientes a atestar a regular celebração do contrato impugnado, nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, conforme decidido pelo juízo a quo.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que tange ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela excessiva ou desproporcional, sobretudo quando considerado o parâmetro atual adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Destaca-se a responsabilidade objetiva do banco demandado, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro da quantia debitada sem amparo contratual válido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.B.4. DA COMPENSAÇÃO
É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 27342415.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 2.538,10 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte autora, não são devidos juros de mora ao banco demandado.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para determinar, a título de compensação e com o escopo de afastar o enriquecimento sem causa, a devolução, pela parte autora, do valor que lhe foi transferido pelo banco réu em decorrência do contrato declarado inválido. Tal quantia deverá ser restituída com incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data da transferência ou depósito. Mantêm-se incólumes os demais termos do decisum de primeiro grau.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000933-83.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGLERINDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação15/12/2025