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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806646-50.2022.8.18.0032
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO APÓS CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidor público municipal. O autor, Cirurgião-Dentista efetivo desde 12/11/2012, pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 157/2006, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com observância da prescrição quinquenal. A sentença reconheceu o direito ao quinquênio e condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos, com atualização monetária e juros. O Município sustentou, em recurso, a ausência de requisitos legais para a concessão da vantagem, a necessidade de conclusão do estágio probatório e a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em lei local, independentemente da conclusão do estágio probatório; (ii) verificar se a condenação judicial ao pagamento do referido adicional implica violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 157/2006 assegura ao servidor público municipal o direito à percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício, sendo desnecessária a conclusão do estágio probatório para a aquisição do direito ao benefício. 4. A exigência de estágio probatório como condição para a fruição do quinquênio não encontra respaldo no texto legal invocado, tampouco há norma municipal que imponha tal restrição, razão pela qual se aplica o critério objetivo do lapso temporal de efetivo serviço prestado. 5. A concessão judicial de vantagem funcional prevista em lei não configura ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se trata de criação de despesa nova, mas de reconhecimento de obrigação legal já existente e inadimplida. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 157/2006, é devido ao servidor público municipal após cinco anos de efetivo exercício, independentemente da conclusão do estágio probatório. 2. A concessão judicial de vantagem funcional prevista em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não caracteriza ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Municipal nº 157/2006, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança de valores retroativos ajuizada por MARCÍLIO LEON MARQUES BARBOSA PIO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2006, bem como para condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros, na forma consignada na sentença. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, tendo ingressado no serviço público em 12/11/2012, de modo que implementou o primeiro quinquênio em 12/11/2017, sem que houvesse a correspondente incorporação do adicional por tempo de serviço em sua remuneração. Sustentou que o direito encontra respaldo expresso no art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 157/2006, postulando o pagamento das parcelas retroativas. O Município de Monsenhor Hipólito apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inépcia da inicial, por suposto pedido genérico e ilíquido, a necessidade de cumprimento do estágio probatório como condição para a concessão do quinquênio, a ausência de comprovação do direito alegado e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante do impacto financeiro da condenação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A pretensão autoral tem arrimo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Hipólito/PI (Lei Complementar Municipal 157/2006), artigo 69, caput e parágrafo 1º. Destarte, após a entrada em exercício, a parte demandante tem, após cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do dia em que completar o quinquênio, por força do disposto no artigo 69 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Hipólito/PI, acima transcrito. Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) - declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base; b) - condenar o demandado a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a corrigidos nos termos estabelecidos nessa sentença.” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas deduzidas em contestação, sustentando a inexistência de base legal para a condenação imposta, a impossibilidade de concessão do adicional antes do término do estágio probatório, bem como a inviabilidade de condenação que implique repercussão orçamentária, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida sustenta que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui previsão no art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 157/2006 e é devido após o implemento do lapso temporal de cinco anos de efetivo exercício, independentemente do estágio probatório. Alega a inexistência de inépcia da inicial e afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de vantagem funcional prevista em lei, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0806646-50.2022.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuMARCILIO LEON MARQUES BARBOSA PIO
Publicação08/03/2026