Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801319-44.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801319-44.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.

É legítima a exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, sobretudo diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. Ausente a juntada  dos documentos  exigidos, mesmo após intimação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.




1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE EDUARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor, intimado a emendar a petição inicial para suprir irregularidades identificadas — tais como a juntada de comprovante de endereço legível, extratos bancários que evidenciassem os descontos questionados, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir —, limitou-se a impugnar a exigência judicial, sem sanar os vícios apontados. Constatada a ausência de elementos essenciais à admissibilidade da petição inicial e havendo indícios de litigância abusiva, a inicial foi indeferida com base nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a petição inicial já se encontrava devidamente instruída com os documentos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Alega que o Relatório de Consignações emitido pelo INSS comprova os descontos indevidos e permite a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a possibilidade de formulação de pedido genérico quanto à indenização por danos morais, nos termos do artigo 324, §1º, inciso II, do CPC, e pugna pela reforma integral da sentença para o regular prosseguimento da ação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO PAN S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais relativas à emenda da inicial, o que impediu a adequada formação da relação processual. Sustenta a existência de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, considerando a ausência de documentos essenciais à demonstração mínima do direito alegado. Alega, ainda, que as razões recursais se limitam a repetir os argumentos da exordial, sem impugnar efetivamente os fundamentos da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. Do conhecimento 

 

Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do recurso de Apelação Cível, motivo pelo qual deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado o preparo  em razão da manutenção da gratuidade já deferida no 1º grau.



3 Mérito 


Como relatado, trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais em que a autora alega existir um empréstimo consignado, que não contratou, em seu nome.


Nessa perspectiva, com fulcro  em casos de demanda predatória, o magistrado determinou a intimação da parte apelante para emendar a inicial,  trazendo a inicial,  sob pena de extinção do feito: 



“Intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereço legível e que comprove possuir domicílio nesta comarca (uma vez que consigna nome de terceiro), bem como extratos bancários e contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia, questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar a competência do Juízo e o interesse de agir, respectivamente”. 


Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz não são cabíveis, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.


In casu, embora tenha apresentado manifestação nos autos com o intuito de afastar a exigência judicial, a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial. Dessa forma, manteve-se inerte diante do dever de cooperação processual, deixando de apresentar documentação essencial à formação do acervo probatório mínimo exigido para o regular prosseguimento do feito,  contrariando a referida   recomendação.


Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.


As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.


Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Logo, repise-se, a sentença não merece reparos.

 

4. Do julgamento monocrático

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

 

5.  Dispositivo

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 33 deste TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação no 1º grau.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                            Relator






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-44.2025.8.18.0057 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801319-44.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDUARDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2025