Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801186-91.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. ADVOGADO. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou autora e advogada, solidariamente, por litigância de má-fé, com aplicação de multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé processual da parte autora; e (ii) verificar a possibilidade de responsabilização direta da advogada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no exercício legítimo do direito de ação. 4. A improcedência do pedido não autoriza, por si só, a imposição de sanções processuais. 5. A responsabilização do advogado por má-fé deve ocorrer em ação própria, conforme art. 77, § 6º, do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por má-fé exige demonstração de dolo específico e subsunção a hipótese legal. 2. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, má-fé. 3. O advogado só pode ser responsabilizado por má-fé em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 80, 81 e 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, j. 13.06.2022; TJPI, ApCív 0804172-17.2019.8.18.0031, j. 25.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801186-91.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801186-91.2022.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DA SILVA

ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. ADVOGADO. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou autora e advogada, solidariamente, por litigância de má-fé, com aplicação de multa e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé processual da parte autora; e (ii) verificar a possibilidade de responsabilização direta da advogada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no exercício legítimo do direito de ação.

4. A improcedência do pedido não autoriza, por si só, a imposição de sanções processuais.

5. A responsabilização do advogado por má-fé deve ocorrer em ação própria, conforme art. 77, § 6º, do CPC e jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por má-fé exige demonstração de dolo específico e subsunção a hipótese legal.

2. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, má-fé.

3. O advogado só pode ser responsabilizado por má-fé em ação própria. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 80, 81 e 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, j. 13.06.2022; TJPI, ApCív 0804172-17.2019.8.18.0031, j. 25.11.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais  ( Processo nº 0801186-91.2022.8.18.0029) movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora.

Além disso, considerou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, por entender que esta, mesmo tendo recebido os valores, negou judicialmente a existência da avença. Em consequência, condenou solidariamente a autora e seu advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa; e multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.

Em suas razões de recurso, a apelante impugna a aplicação da multa por litigância de má-fé, defendendo que não houve qualquer intenção de manipular o processo ou induzir o juízo ao erro, argumentando que apenas exerceu o direito de ação após tentativa frustrada de resolução administrativa. Sustenta que a renúncia ao direito material, protocolada após a contestação, não pode ser interpretada como prática abusiva ou ardilosa. Pugna, ao final, pela exclusão da condenação por má-fé, bem como pela nulidade do contrato impugnado, com a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal .

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé, conforme reconhecido na sentença de piso.

O magistrado entendeu que a parte autora, ao alegar inexistência de relação jurídica sem fundamento fático aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da atualizado da causa, solidariamente com o seu advogado.

No entanto, verifica-se que insurgência recursal deve ser acolhida, para afastar as penalidades processuais impostas à parte autora e seu advogado, pelas razões que passo a expor.

Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, nos moldes dos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) 

Portanto, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

De igual modo, torna-se incabível a condenação da advogada, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar as condenações impostas à parte autora de forma solidária e à sua advogada.


III – DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da autora e de seu patrono , mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801186-91.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2026