Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-87.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CUMPRIDAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c indenização e repetição de indébito, sob alegação de descumprimento de exigência judicial voltada a afastar suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração regular e comprovante de residência, nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresentou procuração particular válida e assinada, sem indícios de analfabetismo, afastando a exigência de firma reconhecida ou instrumento público. 4. Também foi apresentado comprovante de residência atualizado em nome da autora. 5. Cumpridas as exigências, é indevida a extinção do processo por inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da inicial por ausência de documentos só se justifica quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial. 2. A apresentação de procuração válida e comprovante de residência recente supre as exigências para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-87.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800564-87.2024.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS 

ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CUMPRIDAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c indenização e repetição de indébito, sob alegação de descumprimento de exigência judicial voltada a afastar suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração regular e comprovante de residência, nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autora apresentou procuração particular válida e assinada, sem indícios de analfabetismo, afastando a exigência de firma reconhecida ou instrumento público.

4. Também foi apresentado comprovante de residência atualizado em nome da autora.

5. Cumpridas as exigências, é indevida a extinção do processo por inépcia da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da inicial por ausência de documentos só se justifica quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial.

2. A apresentação de procuração válida e comprovante de residência recente supre as exigências para prosseguimento do feito. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0800564-87.2024.8.18.0046 ) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A que resultou na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o feito sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial que visava, nos termos da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Nota Técnica nº 06/CIJEPI, afastar fundada suspeita de litigância predatória. A determinação judicial impôs a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de parte analfabeta e comprovante de residência recente, expedido nos últimos três meses e em nome da parte autora. Diante da inércia no cumprimento da determinação, o magistrado considerou a inicial inepta e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida.

Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.  

 

2- DO MÉRITO RECURSAL 


A matéria recursal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não teria atendido à determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos destinados a afastar suspeita de litigância predatória, nos moldes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

O magistrado a quo determinou que a autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta fosse a parte; e comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome, como requisito para aferição da competência territorial e para afastar indícios de artificialidade da demanda. Diante do entendimento de que tais exigências não teriam sido satisfeitas, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a autora efetivamente apresentou procuração particular válida, com poderes específicos para o foro em geral, contendo data contemporânea ao ajuizamento da ação e assinada de próprio punho pela parte. Importante destacar que não há qualquer indício de analfabetismo nos autos, tampouco questionamento de autenticidade da assinatura pela parte adversa ou pelo juízo de origem, sendo, portanto, incabível a exigência de firma reconhecida ou instrumento público, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de acesso à justiça e à razoável duração do processo.

Ademais, consta dos autos, igualmente, comprovante de residência recente, em nome da parte autora, documento este apresentado ainda durante a fase inicial . Restam, pois, cumpridas as determinações judiciais, razão pela qual não há fundamento legal para o indeferimento da exordial.


3 – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Inversão do ônus sucumbencial.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800564-87.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/02/2026