Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-24.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

PROCESSO Nº: 0800570-24.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 306059657-8, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, fixou-se honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais de ID 27261316, a parte ré/apelante aduz, em síntese: que configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco, com o intuito de confirmar a efetiva transferência de valor à parte autora (R$ 3.529,83); que apresentou documentação apta a demonstrar a validade do contrato de empréstimo, inclusive com assinatura da parte autora e depósito dos valores em conta de sua titularidade, o que justificaria a reforma da sentença quanto à nulidade contratual declarada; que a condenação por danos morais é indevida, inexistindo prova de abalo ou lesão extrapatrimonial relevante, devendo, ao menos, ser reduzido o quantum fixado; que se reconhecida a nulidade contratual, deve haver compensação dos valores eventualmente devidos com os montantes creditados na conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida. Subsidiariamente, que seja reformado o decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, entendendo pela manutenção da sentença, requer que se exclua a indenização por danos morais ou, na hipótese de subsistir a condenação, que se promova substancial redução, com a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Contrarrazões da parte apelada no ID 27261320.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, procede-se à análise monocrática do mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES

 

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 27261085 referente ao histórico do INSS dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.

Deveras, a instituição financeira não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores à parte autora, especialmente porque o demonstrativo de operações de ID 27261091 não se presta a corroborar suas alegações, notadamente por se tratar de documento unilateral, desprovido de força probatória suficiente.

Ademais, a argumentação de cerceamento de defesa não merece guarida. Ressalte-se que o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte autora, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso.

Neste passo, não se pode perder de vista que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor do autor. Assim já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4. O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6. Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021)

 

Além disso, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir ao processo, notadamente porque, conforme previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Logo, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.

Ocorre que, conforme já destacado, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar comprovante idôneo que atestasse a efetiva liberação do valor mutuado.

Destarte, aplicável ao caso a citada Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse dos valores, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que tange ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela excessiva ou desproporcional, sobretudo quando considerado o parâmetro atual adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Outrossim, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

No tocante à repetição do indébito, restou evidenciada a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que decorreram de conduta negligente da instituição financeira, que autorizou os débitos sem respaldo contratual válido. Tal atuação revela má-fé, diante da cobrança indevida sem amparo jurídico e da ausência de qualquer engano justificável, circunstâncias que, em tese, atrairiam a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Entretanto, o juízo a quo afastou a caracterização da má-fé, limitando a condenação à restituição simples. Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pelo banco réu e que a situação do recorrente não pode ser agravada por força do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da restituição simples, nos termos fixados na sentença.

Por derradeiro, afasta-se a pretensão de compensação de valores, ante a ausência de comprovação, nos autos, da efetiva liberação, em favor da parte autora, do montante correspondente ao contrato ora impugnado.

À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, conforme as razões expostas acima.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800570-24.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800570-24.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

15/12/2025