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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802448-90.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 320, 321 e 485, I; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TRF-1, AgRgExt nº 1008786-89.2021.4.01.3500, Rel. Juiz José Godinho Filho, j. 26.08.2021; TJPA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802448-90.2025.8.18.0152 Trata-se de ação proposta por Luisa Maria da Silva em face de Banco Santander Brasil S.A., por meio da qual a autora sustentou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato que afirmou jamais ter celebrado. Alegou inexistir qualquer instrumento contratual que autorizasse os débitos questionados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Formulou, ainda, pedido de justiça gratuita. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que o indeferimento da inicial ocorreu de forma prematura e sem observância ao devido processo legal, porquanto não lhe foi oportunizada a emenda da peça inicial, em violação aos arts. 6º, 10 e 321 do CPC. Argumentou que a sentença contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2021.665/MS, segundo a qual, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, não se admite a extinção do processo sem prévia concessão de prazo para regularização documental. Aduziu, ainda, que o magistrado deixou de considerar a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e de baixa instrução, bem como o caráter negativo da ação, na qual incumbe ao banco demonstrar a existência do contrato, o que não ocorreu. Defendeu, por consequência, que a demanda deveria prosseguir para análise do mérito, com reconhecimento da inexistência de contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado e procuração pública – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda. Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, apresentou manifestação sobre todos os pontos destacados pelo juízo de origem, sob a alegação de que tais documentações seriam de difícil obtenção por parte da recorrente. Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC. Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário. Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo aposentado – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso – consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada. Além disso, não é necessária apresentação de procuração pública para os fins desejados pelo autor, não havendo exigência legal que justifique tal imposição, tratando-se de formalismo exacerbado, o que não coaduna com o sistema do Juizados Especiais. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inc . IV e 485, inc. I, todos do CPC, tendo em vista que não fora cumprida a determinação de apresentação de procuração por instrumento público. [...] (TRF-1 - AGREXT: 10087868920214013500, Relator: JOSÉ GODINHO FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: DJGO Publicação 26/08/2021 DJGO Publicação 26/08/2021)
Outrossim, a recorrente apresentou justo motivo ao não atendimento doa decisão, que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe. Não estando o processo apto a julgamento do mérito, necessário o seu retorno à origem. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802448-90.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação16/03/2026