Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802448-90.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos reputados essenciais (extratos bancários e procuração pública). A autora sustenta nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, diante da ausência de oportunidade para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, estando acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, suficientes para o ajuizamento da ação. A exigência de extratos bancários se relaciona à instrução probatória e não constitui requisito essencial para o recebimento da inicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.991.550/MS. A autora apresentou justificativa plausível para a não juntada dos documentos solicitados, evidenciando boa-fé e intenção de colaborar com o processo, o que afasta a extinção prematura da demanda. A exigência de procuração pública, no contexto do Juizado Especial, caracteriza formalismo excessivo e incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/1995. A ausência de intimação para emendar a petição inicial violou o contraditório e o devido processo legal, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, consumidora idosa e de baixa instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários e de procuração pública não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contratação bancária, devendo tais documentos ser produzidos na fase instrutória. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola o contraditório e o devido processo legal, sobretudo em demandas ajuizadas por consumidores hipervulneráveis no âmbito dos Juizados Especiais. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 320, 321 e 485, I; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TRF-1, AgRgExt nº 1008786-89.2021.4.01.3500, Rel. Juiz José Godinho Filho, j. 26.08.2021; TJPA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802448-90.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802448-90.2025.8.18.0152
RECORRENTE: LUISA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADAIR LUIZ MONTES FILHO, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por consumidora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos reputados essenciais (extratos bancários e procuração pública). A autora sustenta nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em sua conta bancária, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e procuração pública justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, diante da ausência de oportunidade para emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, estando acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, suficientes para o ajuizamento da ação.

  2. A exigência de extratos bancários se relaciona à instrução probatória e não constitui requisito essencial para o recebimento da inicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.991.550/MS.

  3. A autora apresentou justificativa plausível para a não juntada dos documentos solicitados, evidenciando boa-fé e intenção de colaborar com o processo, o que afasta a extinção prematura da demanda.

  4. A exigência de procuração pública, no contexto do Juizado Especial, caracteriza formalismo excessivo e incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/1995.

  5. A ausência de intimação para emendar a petição inicial violou o contraditório e o devido processo legal, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, consumidora idosa e de baixa instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários e de procuração pública não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contratação bancária, devendo tais documentos ser produzidos na fase instrutória.

  2. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola o contraditório e o devido processo legal, sobretudo em demandas ajuizadas por consumidores hipervulneráveis no âmbito dos Juizados Especiais.

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 320, 321 e 485, I; Lei nº 9.099/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TRF-1, AgRgExt nº 1008786-89.2021.4.01.3500, Rel. Juiz José Godinho Filho, j. 26.08.2021; TJPA, AC nº 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 10.03.2020.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802448-90.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: LUISA MARIA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação proposta por Luisa Maria da Silva em face de Banco Santander Brasil S.A., por meio da qual a autora sustentou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato que afirmou jamais ter celebrado. Alegou inexistir qualquer instrumento contratual que autorizasse os débitos questionados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Formulou, ainda, pedido de justiça gratuita.

 Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que o indeferimento da inicial ocorreu de forma prematura e sem observância ao devido processo legal, porquanto não lhe foi oportunizada a emenda da peça inicial, em violação aos arts. 6º, 10 e 321 do CPC. Argumentou que a sentença contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2021.665/MS, segundo a qual, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, não se admite a extinção do processo sem prévia concessão de prazo para regularização documental. Aduziu, ainda, que o magistrado deixou de considerar a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e de baixa instrução, bem como o caráter negativo da ação, na qual incumbe ao banco demonstrar a existência do contrato, o que não ocorreu. Defendeu, por consequência, que a demanda deveria prosseguir para análise do mérito, com reconhecimento da inexistência de contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado e procuração pública – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.

Cabe ressaltar que a parte autora/recorrente, dentro do prazo judicial concedido, apresentou manifestação sobre todos os pontos destacados pelo juízo de origem, sob a alegação de que tais documentações seriam de difícil obtenção por parte da recorrente.

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.

Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.

Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo aposentado – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso – consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.

Além disso, não é necessária apresentação de procuração pública para os fins desejados pelo autor, não havendo exigência legal que justifique tal imposição, tratando-se de formalismo exacerbado, o que não coaduna com o sistema do Juizados Especiais.

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inc . IV e 485, inc. I, todos do CPC, tendo em vista que não fora cumprida a determinação de apresentação de procuração por instrumento público. [...]

(TRF-1 - AGREXT: 10087868920214013500, Relator: JOSÉ GODINHO FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: DJGO Publicação 26/08/2021 DJGO Publicação 26/08/2021)



Outrossim, a recorrente apresentou justo motivo ao não atendimento doa decisão, que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual. Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).



Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Não estando o processo apto a julgamento do mérito, necessário o seu retorno à origem.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802448-90.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUISA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

16/03/2026