Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801886-26.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado não comprovadamente celebrado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, em especial quanto à anuência da consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297), sendo legítima a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26). Cabe ao fornecedor, no caso a instituição financeira, comprovar a regularidade da contratação e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de adesão a serviço financeiro com descontos automáticos em benefício previdenciário. Telas sistêmicas e gravações telefônicas não comprovam, por si sós, a existência de contrato válido quando ausente documento formal com assinatura da consumidora, conforme exigido pela legislação e normativos reguladores da contratação por meio remoto (ex: art. 5º, incisos I a III, do normativo aplicável ao crédito consignado). Demonstrada a ausência de prova da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial relevante, ensejando dano moral in re ipsa, dada a ofensa à dignidade do consumidor e a perturbação em sua subsistência. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A atualização da indenização por dano moral deve observar os critérios definidos na jurisprudência: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), observando-se a aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e os novos critérios legais a partir de então (CC, arts. 389 e 406). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de serviços bancários com descontos em folha mediante documento assinado ou prova inequívoca de consentimento, sendo insuficientes gravações telefônicas ou telas sistêmicas. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo devida indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, III e VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º e §3º; CPC, arts. 322, § 1º; 1.012, caput; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801844-17.2021.8.18.0073, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 09.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801886-26.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801886-26.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA VALDA BORGES
Advogado(s) do reclamado: FABIO MARQUES DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado não comprovadamente celebrado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, em especial quanto à anuência da consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais decorrentes dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297), sendo legítima a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26).

  2. Cabe ao fornecedor, no caso a instituição financeira, comprovar a regularidade da contratação e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de adesão a serviço financeiro com descontos automáticos em benefício previdenciário.

  3. Telas sistêmicas e gravações telefônicas não comprovam, por si sós, a existência de contrato válido quando ausente documento formal com assinatura da consumidora, conforme exigido pela legislação e normativos reguladores da contratação por meio remoto (ex: art. 5º, incisos I a III, do normativo aplicável ao crédito consignado).

  4. Demonstrada a ausência de prova da contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. Os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial relevante, ensejando dano moral in re ipsa, dada a ofensa à dignidade do consumidor e a perturbação em sua subsistência.

  6. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

  7. A atualização da indenização por dano moral deve observar os critérios definidos na jurisprudência: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), observando-se a aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e os novos critérios legais a partir de então (CC, arts. 389 e 406).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de serviços bancários com descontos em folha mediante documento assinado ou prova inequívoca de consentimento, sendo insuficientes gravações telefônicas ou telas sistêmicas.

  2. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Os descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo devida indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, III e VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º e §3º; CPC, arts. 322, § 1º; 1.012, caput; 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801844-17.2021.8.18.0073, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 09.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801886-26.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: MARIA VALDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: FABIO MARQUES DE LIMA - PI9548-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MARIA VALDA BORGES, ora apelada. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato nº 2866166 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, julgando improcedente o pedido relativo a compras não reconhecidas no cartão de crédito. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a regularidade da contratação do crédito pessoal no valor de R$ 20.000,00, sustentando que a operação foi realizada mediante contato telefônico, com ciência da autora, bem como a legalidade da cobrança do IOF. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a modificação dos critérios de correção monetária e juros aplicados. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não reconheceu nem anuiu com a contratação do empréstimo nem com os encargos lançados em sua fatura, sustentando a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de comprovação válida da contratação. Afirma a abusividade das cobranças, inclusive do IOF, diante da falta de informação clara e adequada, bem como a configuração do dano moral em razão dos transtornos sofridos, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização e aos critérios de juros e correção monetária. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.


II - DO MÉRITO


2.1 DA INVALIDADE CONTRATUAL

Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 


Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:


TJPI/SÚMULA 26–“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 


Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira, ora Apelante, não juntou instrumento contratual válido, ou qualquer outro documento válido indicando a manifestação de vontade da Autora, ora Apelada, tendo juntado apenas telas sistêmicas e gravação telefônica que são insuficientes para comprovar a anuência da autora.


Logo, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:


Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (Grifou-se).


Nestes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ERRO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA.INDUZIDA A CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO.NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora, por meio dos extratos bancários colacionados na inicial. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente (Súm. 297 do STJ) 2. Em minuciosa análise à gravação disponibilizada, constata-se que o autor se mostra bastante confuso sobre as condições a que está sendo submetido, inclusive por vezes sequer entende o que a atendente fala, confundindo as expressões utilizadas. 3. Conforme preceitua o art. 6º,III, do CDC, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O que não restou observado no presente caso. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Recursos das rés conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-17.2021.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024).


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor e à indenização por danos morais considerando a nulidade dos descontos efetuados que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.


Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do Banco Apelante. 


2.2 DO DANO MORAL 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. 


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 


Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. 


2.3 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de cartão de crédito consignado não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. 


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), em favor do patrono da parte Autora, conforme Tema 1059 do STJ. 


É como voto.


Intimem-se as partes.  


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.  


Cumpra-se.  


TERESINA-PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801886-26.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARIA VALDA BORGES

Publicação

27/02/2026