
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800146-28.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: PARANA BANCO S/A
APELADO: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. Não demonstrada a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
3. A cobrança de valores sem contrato válido implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PARANÁ BANCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato nº 59000443632-331, determinando a inexigibilidade do débito, a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Determinou, ainda, que a autora restituísse ao banco o valor de R$ 191,40, depositado em sua conta, com compensação a ser realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidos pedidos de produção de prova, especialmente a expedição de ofício e a juntada de extratos bancários que comprovariam a transferência dos valores à autora. Sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente formalizada por meio eletrônico, com assinatura digital, apresentação de documentos pessoais, confirmação de dados e utilização de código hash, afirmando que a legislação admite a contratação digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do Código Civil. Alega que houve efetiva liberação dos valores na conta da apelada, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defende a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e reduzir ou excluir a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença não merece qualquer reparo, sustentando que restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de prova válida da transferência dos valores, destacando que o banco apresentou apenas “prints” unilaterais, desprovidos de autenticação bancária ou chancela mecânica. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da tradição do valor, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora. Requer a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, recebo o recurso conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III - DOS FUNDAMENTOS
3.1 DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIDADE DO VALOR
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:
TJPI/SÚMULA 26–“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira, ora Apelante, não juntou instrumento contratual válido, tendo juntado apenas suposto contrato assinado eletronicamente em id 29485225 que não comprova a manifestação de vontade da autora em celebrar o referido contrato. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alves Correia contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) apurar se há responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a validade da contratação, tampouco a efetiva transferência dos valores à autora, conforme exigido pela Resolução BACEN nº 256/2022, o que caracteriza inexistência do contrato. O suposto comprovante de TED apresentado pelo banco é inválido, por não conter elementos essenciais exigidos pelo BACEN, como identificação da instituição recebedora e finalidade da operação, tratando-se de mero print sistêmico sem valor jurídico. Segundo a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário inviabiliza o aperfeiçoamento da avença. A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé do banco ao realizar descontos indevidos. O dano moral é presumido diante da indevida redução do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando sofrimento à autora, pessoa hipossuficiente. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixada como justa reparação moral, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive a efetiva entrega dos valores ao consumidor. A ausência de repasse dos valores contratados e a irregularidade no comprovante de TED autorizam o reconhecimento da inexistência do contrato bancário. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, cuja reparação é devida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.12.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 02.12.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10.12.2024. STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803141-15.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de elementos probatórios suficientes para validar a contratação do empréstimo eletrônico;(ii) apurar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a caracterização de danos morais; eIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, desde que acompanhada de documentos que demonstrem os dados da negociação, como proposta, valores, parcelas, juros e autorizações. Entretanto, no caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios mínimos, como telas do sistema interno ou extratos detalhados, capazes de comprovar a validade da contratação. 4. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo configura cobrança indevida, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalos psíquicos, sendo devida a indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária. 6. O montante depositado na conta do recorrido deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas mínimas acerca da regularidade da contratação de empréstimo eletrônico, como telas do sistema ou extratos detalhados, configura nulidade contratual. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo, independentemente de má-fé do credor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, sendo o dano configurado in re ipsa. 4. Valores eventualmente depositados na conta do consumidor devem ser compensados com a condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 81; 99, §3º; 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30/03/2021. TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805702-27.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e à indenização por danos morais considerando a nulidade dos descontos efetuados que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do Banco Apelante.
3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto pelo PARANÁ BANCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800146-28.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuMARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL
Publicação15/12/2025