![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849368-32.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir em dobro os valores cobrados e julgou improcedente o pedido de danos morais. A autora recorreu visando a condenação do apelado por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849368-32.2023.8.18.0140
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS REIS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA – PI (07), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 818849934, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, bem como a falha na prestação do serviço pelo banco apelado, o qual não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a transferência dos valores, mesmo após determinação judicial. Sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico. Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 818849934, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora e que não houve falha na prestação do serviço. Argumenta que não restou comprovado qualquer dano moral indenizável, inexistindo situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial, bem como defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso de apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO 2.1 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
2.2 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o banco ao pagamento do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0849368-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/02/2026