Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801096-90.2021.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir de forma simples os valores cobrados e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor recorreu visando a condenação do apelado por dano moral e em restituir em dobro os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação a título de danos morais, e em repetição do indébito, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIRA indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada.O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa.No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a fixação da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante.A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento:A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, garantindo compensação efetiva ao consumidor e caráter pedagógico à condenação.A responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.A majoração dos honorários advocatícios recursais é inviável quando vedada pela orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801096-90.2021.8.18.0135 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801096-90.2021.8.18.0135
APELANTE: VALDEMAR REIS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir de forma simples os valores cobrados e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor recorreu visando a condenação do apelado por dano moral e em restituir em dobro os valores descontados.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação a título de danos morais, e em repetição do indébito, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.

 III. RAZÕES DE DECIDIR
A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada.
O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a fixação da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante.
A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929
Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.

 IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:
A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, garantindo compensação efetiva ao consumidor e caráter pedagógico à condenação.
A responsabilidade civil por descontos indevidos sem comprovação de contratação possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é inviável quando vedada pela orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.

_________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801096-90.2021.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: VALDEMAR REIS 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VALDEMAR REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123412392800; condenar o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados; resguardar ao réu o direito de compensar eventual valor principal creditado, desde que comprovada a transferência; indeferir o pedido de indenização por danos morais; e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a irregularidade dos descontos diante da ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato (TED), sustentando a nulidade da relação contratual; defende a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; requer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; impugna a possibilidade de compensação de valores; pleiteia a concessão da justiça gratuita em segundo grau; e requer a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios. 

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal; impugna o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência; sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas; defende a manutenção da restituição apenas na forma simples, afastando a repetição em dobro por inexistência de má-fé; sustenta a possibilidade de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa; afirma a inexistência de dano moral indenizável por ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade; e requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

 

É o relatório.  

 JuLIA Explica

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

 

II - DO MÉRITO


2.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   

 

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  

[...]  

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).  

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   

 

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

 

Neste ponto, merece reforma a sentença proferida, devendo o autor ser ressarcido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.    

 

Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do extrato bancário de ID 29238261 fl. 6, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 4.736,08 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), no dia 08/07/20, logo, cabível a compensação.

  

2.2 DOS DANOS MORAIS  

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.   

 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.  

 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.  

 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.   

 

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:    

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.    

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.    

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    

3. Recurso provido.    

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).    

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.   

 

2.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.  

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.  

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  

 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

 

DISPOSITIVO   

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o banco ao pagamento do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação e Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.  

 

É como voto.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801096-90.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026