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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801359-64.2023.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO EM NOVO VOO DA MESMA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801359-64.2023.8.18.0164
Trata-se de ação proposta por Francisco Ítalo Gomes Silva e Matheus Alencar da Silveira Baldoíno da Fonseca em face de MaxMilhas – MM Turismo & Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., por meio da qual os autores narraram terem adquirido, através da plataforma da primeira demandada, passagens aéreas operadas pela segunda ré, com destino a São Paulo, para viagem programada em julho de 2020. Relataram que, em razão da pandemia de COVID-19, o voo fora cancelado, e, ao buscarem o reembolso integral, lhes fora negada essa alternativa, sendo-lhes oferecido apenas crédito para utilização exclusiva em voos da companhia GOL, impossibilitando-lhes o uso para viagens mais econômicas ou com outras companhias. Alegaram que aceitaram o crédito apenas porque nenhuma outra opção lhes fora disponibilizada, insistindo que a solução imposta era abusiva, restritiva e desvantajosa, especialmente porque os valores dos voos da GOL, após a pandemia, eram significativamente superiores ao crédito concedido. Sustentaram, ainda, que a plataforma MaxMilhas havia adotado soluções mais benéficas em casos idênticos, o que teria ficado demonstrado pelo depoimento de testemunha que recebera reembolso integral em situação semelhante. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. Irresignados, os autores interpuseram Recurso Inominado, sustentando que não houve aceitação voluntária, pois inexistia alternativa ao crédito imposto pelas rés, já que o reembolso integral fora negado desde o início. Alegaram que a sentença ignorara o fato incontroverso de que as empresas não disponibilizaram outras formas de reembolso legalmente previstas e que o crédito, vinculado à GOL, se tornara impraticável diante dos preços elevados das passagens. Argumentaram que houve abuso contratual, violação ao art. 51, IV, do CDC, e vícios de consentimento decorrentes da ausência de escolha real, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acordo firmado. Defenderam, ainda, que era obrigatório o reembolso integral nos termos da Lei nº 14.034/2020, que regulamentou os cancelamentos de voos no período da pandemia, bem como postularam indenização pelos danos morais decorrentes da retenção indevida de valores e da ausência de solução administrativa adequada. Requereram também a concessão da justiça gratuita, não apreciada pelo juízo de origem. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801359-64.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMATHEUS ALENCAR DA SILVEIRA BALDOINO DA FONSECA
RéuMM TURISMO & VIAGENS S.A
Publicação03/03/2026