Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801359-64.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO EM NOVO VOO DA MESMA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face da MaxMilhas – MM Turismo & Viagens S.A. e da Gol Linhas Aéreas S.A., relativa ao cancelamento de passagens aéreas adquiridas por meio da plataforma da primeira ré, em razão da pandemia. Os autores pleiteavam o reembolso integral dos valores pagos, mas aceitaram crédito para uso exclusivo em voos da mesma companhia aérea. Alegaram abuso contratual e ausência de real alternativa ao crédito imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aceitação de crédito pelos consumidores para remarcação de passagem aérea vinculada à mesma companhia caracteriza vício de consentimento; (ii) verificar se houve prática abusiva na limitação da utilização do crédito e na recusa do reembolso integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, especificamente para o período da pandemia, a Lei nº 14.034/2020, que autorizou o reembolso em até doze meses ou a disponibilização de crédito ao consumidor. Os autores aceitaram voluntariamente o crédito disponibilizado pelas rés, conforme transação registrada nos autos, com cláusula clara de que o valor seria utilizado em voo da mesma companhia, não havendo prova de vício de vontade ou erro essencial. A jurisprudência consolidada do STJ veda o arrependimento unilateral de transações válidas e celebradas entre as partes, mesmo antes de homologação judicial, salvo por vícios expressamente previstos no art. 849 do Código Civil. A mera insatisfação com os termos pactuados ou com os preços praticados pela companhia aérea não invalida a transação ou configura prática abusiva, especialmente diante da concordância expressa dos consumidores no momento do acordo. Não há demonstração de dano moral indenizável ou de retenção indevida de valores, uma vez que o crédito foi concedido conforme previsto legalmente e aceito pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aceitação de crédito para remarcação de passagem aérea, com cláusula de vinculação à mesma companhia, configura transação válida e eficaz, quando não comprovado vício de consentimento. A limitação do crédito à mesma empresa aérea, prevista em contrato aceito pelo consumidor, não configura prática abusiva nem afronta ao Código de Defesa do Consumidor, quando realizada nos termos da Lei nº 14.034/2020. A transação firmada entre consumidor e fornecedor é irrevogável, salvo por vícios expressamente previstos no art. 849 do Código Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801359-64.2023.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801359-64.2023.8.18.0164
RECORRENTE: MATHEUS ALENCAR DA SILVEIRA BALDOINO DA FONSECA, FRANCISCO ITALO GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO EM NOVO VOO DA MESMA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face da MaxMilhas – MM Turismo & Viagens S.A. e da Gol Linhas Aéreas S.A., relativa ao cancelamento de passagens aéreas adquiridas por meio da plataforma da primeira ré, em razão da pandemia. Os autores pleiteavam o reembolso integral dos valores pagos, mas aceitaram crédito para uso exclusivo em voos da mesma companhia aérea. Alegaram abuso contratual e ausência de real alternativa ao crédito imposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aceitação de crédito pelos consumidores para remarcação de passagem aérea vinculada à mesma companhia caracteriza vício de consentimento; (ii) verificar se houve prática abusiva na limitação da utilização do crédito e na recusa do reembolso integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de transporte aéreo configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, especificamente para o período da pandemia, a Lei nº 14.034/2020, que autorizou o reembolso em até doze meses ou a disponibilização de crédito ao consumidor.

  2. Os autores aceitaram voluntariamente o crédito disponibilizado pelas rés, conforme transação registrada nos autos, com cláusula clara de que o valor seria utilizado em voo da mesma companhia, não havendo prova de vício de vontade ou erro essencial.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o arrependimento unilateral de transações válidas e celebradas entre as partes, mesmo antes de homologação judicial, salvo por vícios expressamente previstos no art. 849 do Código Civil.

  4. A mera insatisfação com os termos pactuados ou com os preços praticados pela companhia aérea não invalida a transação ou configura prática abusiva, especialmente diante da concordância expressa dos consumidores no momento do acordo.

  5. Não há demonstração de dano moral indenizável ou de retenção indevida de valores, uma vez que o crédito foi concedido conforme previsto legalmente e aceito pelos autores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aceitação de crédito para remarcação de passagem aérea, com cláusula de vinculação à mesma companhia, configura transação válida e eficaz, quando não comprovado vício de consentimento.

  2. A limitação do crédito à mesma empresa aérea, prevista em contrato aceito pelo consumidor, não configura prática abusiva nem afronta ao Código de Defesa do Consumidor, quando realizada nos termos da Lei nº 14.034/2020.

  3. A transação firmada entre consumidor e fornecedor é irrevogável, salvo por vícios expressamente previstos no art. 849 do Código Civil.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801359-64.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MATHEUS ALENCAR DA SILVEIRA BALDOINO DA FONSECA, FRANCISCO ITALO GOMES SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Francisco Ítalo Gomes Silva e Matheus Alencar da Silveira Baldoíno da Fonseca em face de MaxMilhas – MM Turismo & Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., por meio da qual os autores narraram terem adquirido, através da plataforma da primeira demandada, passagens aéreas operadas pela segunda ré, com destino a São Paulo, para viagem programada em julho de 2020. Relataram que, em razão da pandemia de COVID-19, o voo fora cancelado, e, ao buscarem o reembolso integral, lhes fora negada essa alternativa, sendo-lhes oferecido apenas crédito para utilização exclusiva em voos da companhia GOL, impossibilitando-lhes o uso para viagens mais econômicas ou com outras companhias. Alegaram que aceitaram o crédito apenas porque nenhuma outra opção lhes fora disponibilizada, insistindo que a solução imposta era abusiva, restritiva e desvantajosa, especialmente porque os valores dos voos da GOL, após a pandemia, eram significativamente superiores ao crédito concedido. Sustentaram, ainda, que a plataforma MaxMilhas havia adotado soluções mais benéficas em casos idênticos, o que teria ficado demonstrado pelo depoimento de testemunha que recebera reembolso integral em situação semelhante.

 Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos.

 Irresignados, os autores interpuseram Recurso Inominado, sustentando que não houve aceitação voluntária, pois inexistia alternativa ao crédito imposto pelas rés, já que o reembolso integral fora negado desde o início. Alegaram que a sentença ignorara o fato incontroverso de que as empresas não disponibilizaram outras formas de reembolso legalmente previstas e que o crédito, vinculado à GOL, se tornara impraticável diante dos preços elevados das passagens. Argumentaram que houve abuso contratual, violação ao art. 51, IV, do CDC, e vícios de consentimento decorrentes da ausência de escolha real, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acordo firmado. Defenderam, ainda, que era obrigatório o reembolso integral nos termos da Lei nº 14.034/2020, que regulamentou os cancelamentos de voos no período da pandemia, bem como postularam indenização pelos danos morais decorrentes da retenção indevida de valores e da ausência de solução administrativa adequada. Requereram também a concessão da justiça gratuita, não apreciada pelo juízo de origem.

 As contrarrazões foram apresentadas.

 É o relatório.



 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801359-64.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MATHEUS ALENCAR DA SILVEIRA BALDOINO DA FONSECA

Réu

MM TURISMO & VIAGENS S.A

Publicação

03/03/2026