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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801680-57.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-57.2025.8.18.0026
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais proposta por Miguel Gomes Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. O autor, pessoa idosa e aposentada, alegou que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado que jamais solicitou ou autorizou. O autor afirmou que não recebeu qualquer valor por meio de TED ou outro meio bancário, e não realizou assinatura física nem digital válida do contrato. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando que o contrato eletrônico apresentado não preenche os requisitos de validade exigidos pelo Código Civil, uma vez que a fotografia facial não pode ser considerada assinatura eletrônica válida. O recorrente argumentou, ainda, que a instituição não comprovou o crédito do valor contratado, e que, portanto, o contrato deveria ser considerado nulo. Afirmou também que houve violação ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor, uma vez que é idoso e hipossuficiente, o que agrava a responsabilidade da instituição financeira. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801680-57.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL GOMES SILVA
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação16/03/2026