Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801680-57.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não celebrado com a instituição ré. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico apresentado, a efetiva liberação do crédito ao autor e sua assinatura digital, além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado com base em assinatura eletrônica e efetivo repasse dos valores. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira encontra-se formalmente válido, contendo elementos de autenticação como fotografia do autor, registro de IP e geolocalização, conforme jurisprudência consolidada quanto à validade de assinaturas digitais. A documentação comprova que os valores contratados foram creditados na conta bancária indicada pelo autor, o que inviabiliza a alegação de inexistência da relação contratual. A ausência de vício de consentimento ou de prova de fraude afasta qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configurando violação ao dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com autenticação válida e prova do crédito do valor contratado comprova a existência da relação jurídica e afasta a tese de contratação fraudulenta. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-57.2025.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801680-57.2025.8.18.0026
RECORRENTE: MIGUEL GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, HERSON COSTA NEVES, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não celebrado com a instituição ré. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico apresentado, a efetiva liberação do crédito ao autor e sua assinatura digital, além de aplicar multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado com base em assinatura eletrônica e efetivo repasse dos valores.

  1. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira encontra-se formalmente válido, contendo elementos de autenticação como fotografia do autor, registro de IP e geolocalização, conforme jurisprudência consolidada quanto à validade de assinaturas digitais.

  2. A documentação comprova que os valores contratados foram creditados na conta bancária indicada pelo autor, o que inviabiliza a alegação de inexistência da relação contratual.

  3. A ausência de vício de consentimento ou de prova de fraude afasta qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configurando violação ao dever de informação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato eletrônico com autenticação válida e prova do crédito do valor contratado comprova a existência da relação jurídica e afasta a tese de contratação fraudulenta.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-57.2025.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MIGUEL GOMES SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA - PI24888, ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, HERSON COSTA NEVES - PI24702, PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA - PI21414-A

RECORRIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais proposta por Miguel Gomes Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. O autor, pessoa idosa e aposentada, alegou que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado que jamais solicitou ou autorizou. O autor afirmou que não recebeu qualquer valor por meio de TED ou outro meio bancário, e não realizou assinatura física nem digital válida do contrato.

 Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando que o contrato eletrônico apresentado não preenche os requisitos de validade exigidos pelo Código Civil, uma vez que a fotografia facial não pode ser considerada assinatura eletrônica válida. O recorrente argumentou, ainda, que a instituição não comprovou o crédito do valor contratado, e que, portanto, o contrato deveria ser considerado nulo. Afirmou também que houve violação ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor, uma vez que é idoso e hipossuficiente, o que agrava a responsabilidade da instituição financeira. Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais.

 As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801680-57.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL GOMES SILVA

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

16/03/2026