Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802589-83.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802589-83.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE BRITO, devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada em face do  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.

Verifica-se que o autor apresentou desistência do recurso, ID n° 23622222.

A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária.

Diz o art. 998 do CPC:

“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da decisão definitiva de mérito. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).

Este Egrégio Tribunal já se posicionou a respeito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Artigo 998, do código de processo civil em vigor. Homologação. (TJPI; AI 2016.0001.006701-1; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 29/06/2017; Pág. 52)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, com a qual anuiu a parte impetrada, deve ser homologada a desistência. 2. Homologada a desistência com a perda do objeto do recurso interposto. (TJPI; MS 2015.0001.007333-0; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/06/2018; Pág. 54)

 

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso. 

Cumpra-se

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802589-83.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802589-83.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/12/2025