
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0767922-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ANTONIO IVAN E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução. No curso da tramitação do recurso, constatou-se, por meio do sistema eletrônico do 1º grau, que nos autos de origem foi proferida sentença que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida nos autos da ação originária, acarreta a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento.
3. A superveniência de sentença nos autos da ação originária, ainda que sem resolução do mérito, submete as partes aos seus efeitos, tornando inútil o prosseguimento do Agravo de Instrumento, bem como de seus Embargos de Declaração.
4. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece que a sentença superveniente prejudica o agravo de instrumento anteriormente interposto, por ausência superveniente de interesse recursal.
5. A admissibilidade recursal exige a demonstração de interesse atual na modificação do julgado, o que não subsiste quando o objeto litigioso se extingue por decisão homologatória de acordo entre as partes.
6. A utilidade da prestação jurisdicional recursal é pressuposto de sua continuidade; ausente essa utilidade, resta configurada a prejudicialidade do recurso.
7. Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença nos autos originários, ainda que homologatória de acordo e sem resolução do mérito, acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento e de quaisquer recursos incidentais a ele vinculados.
2. A continuidade da prestação jurisdicional recursal pressupõe interesse atual e utilidade da decisão a ser proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ 07.03.2005; STJ, AgRg no AG 502.592/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.05.2004; TRF1, AG 2004.01.00.030811-0/MG, Rel. Juíza Fed. Ivani Silva da Luz, 2ª T., DJ 03.02.2005; TJPI, AI 0752382-77.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 04.08.2025; TJPI, AI 0760171-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 27165693), em Agravo de Instrumento (proc n° 0767922-05.2024.8.18.0000), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de acórdão (ID n° 26931906) que por unanimidade, concedeu efeito suspensivo ao embargos à execução (proc n° 0008028-93.2013.8.18.0140), tornando em definitiva a liminar anteriormente deferida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0008028-93.2013.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença ID n° 82347310, em 08/09/2025, em que foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de homologação de acordo extrajudicial.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
Não obstante, é entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça que a superveniência de sentença nos autos de origem ocasiona na prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento. Observa-se:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752382-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação originária. 2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760171-69.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
2. DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como decido
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0767922-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANTONIO IVAN E SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação14/12/2025