
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800809-59.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADENAILDE MARIA DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento da ausência de documentos considerados essenciais, notadamente procuração pública.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração pública ou com firma reconhecida justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do regime jurídico processual e da jurisprudência aplicável.
3. A exigência de procuração pública para a propositura da ação não encontra amparo legal, inexistindo previsão normativa que condicione a capacidade postulatória do advogado à apresentação de instrumento público quando a parte é alfabetizada.
4. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não se exige procuração pública para a celebração de negócios jurídicos ou para a representação judicial, inclusive quando se trate de pessoa analfabeta.
5. No caso concreto, há comprovação nos autos de que a parte autora é alfabetizada, afastando qualquer justificativa para a imposição de formalidade adicional.
6. O indeferimento da petição inicial configura excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença para que seja assegurado o regular prosseguimento do feito.
7. Não se aplica a teoria da causa madura, uma vez que o processo não ultrapassou a fase de dilação probatória, não estando em condições de imediato julgamento do mérito.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento de ação por parte alfabetizada, por ausência de previsão legal.
2. O indeferimento da petição inicial com base em formalismo excessivo viola o direito de acesso à justiça e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 485, I, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800253-65.2023.8.18.0100, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.12.2024.
I. Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADENAILDE MARIA DE SENA (ID nº 22863075) em face da sentença (ID nº 22863073) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800809-59.2023.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Razões recursais (ID nº 22863075): a parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito remetido a novo julgamento, sob o argumento de que os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória não são indispensáveis à propositura da ação, sustentando excesso de formalismo por parte do juízo de origem.
Contrarrazões (ID nº 22863079): a parte Apelada refutou os argumentos da Apelante, alegando que os documentos exigidos pelo magistrado são essenciais à propositura da ação, constituindo ônus mínimo probatório da autora, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por se entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II. Do juízo de admissibilidade
A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição recursal cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. Preliminares
Não há.
IV. Mérito
No caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos considerados essenciais.
Verifica-se, contudo, que, apesar de a sentença sustentar que a autora não teria juntado procuração pública, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Com efeito, ainda que se considere que a procuração apresentada não teria observado determinadas formalidades, por não se tratar de instrumento público ou não ter sido outorgada por procurador munido de procuração pública, tal fundamento não merece prosperar, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração pública para a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta.
Ademais, no caso concreto, a parte autora sequer é analfabeta, conforme se extrai do documento juntado aos autos sob o ID nº 22862758.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora a possibilidade de eventual emenda à inicial, se necessária.
Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA A ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a exigência de juntada de procuração pública ou procuração com firma reconhecida outorgada por parte alfabetizada para advogado postular em juízo, por ausência de previsão legal. 2. No caso em comento, embora não tenha sido juntado procuração pública ou com firma reconhecida não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. 3. Sentença reformada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-65.2023.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024)
Ressalte-se que fica impossibilitado o julgamento imediato do mérito da ação originária (teoria da causa madura), uma vez que o processo não ultrapassou a fase de dilação probatória, não se encontrando em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
V. Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, provido o recurso apenas para anular a sentença, resta prejudicada a condenação ao ônus da sucumbência.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800809-59.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADENAILDE MARIA DE SENA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025