Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801861-60.2023.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A. A autora alegou ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito consignado, destacando sua condição de analfabeta e a inexistência de repasse dos valores. A sentença entendeu demonstrada a regularidade do contrato, com assinatura válida e previsão legal de descontos em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes por ausência de comprovação válida da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência do TJPI (Súmula 26). A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. O banco demonstrou a validade do contrato com a juntada de instrumento contratual assinado e extrato de fatura com registro do telesaque no valor de R$ 1.219,95, confirmando a disponibilização dos valores. A cobrança das parcelas do cartão consignado, após contratação válida e recebimento do crédito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistentes indícios de fraude, coação ou erro, tampouco excessos na cobrança, não há ilicitude na conduta da instituição financeira nem razão para indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a existência de contrato assinado e a efetiva disponibilização do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha é válida quando respeitados os requisitos formais e legais. O exercício regular de direito, com base em contrato válido, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801861-60.2023.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801861-60.2023.8.18.0048
APELANTE: MARIA EDILEUSA COELHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A. A autora alegou ausência de prova da contratação válida do cartão de crédito consignado, destacando sua condição de analfabeta e a inexistência de repasse dos valores. A sentença entendeu demonstrada a regularidade do contrato, com assinatura válida e previsão legal de descontos em folha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes por ausência de comprovação válida da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência do TJPI (Súmula 26).

  2. A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

  3. O banco demonstrou a validade do contrato com a juntada de instrumento contratual assinado e extrato de fatura com registro do telesaque no valor de R$ 1.219,95, confirmando a disponibilização dos valores.

  4. A cobrança das parcelas do cartão consignado, após contratação válida e recebimento do crédito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

  5. Inexistentes indícios de fraude, coação ou erro, tampouco excessos na cobrança, não há ilicitude na conduta da instituição financeira nem razão para indenização por danos morais ou repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que comprova a existência de contrato assinado e a efetiva disponibilização do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.

  2. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha é válida quando respeitados os requisitos formais e legais.

  3. O exercício regular de direito, com base em contrato válido, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUSA COELHO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, bem como a inexistência de ilegalidade ou abusividade que justificasse a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. Destacou-se que a contratação se deu mediante assinatura em instrumento específico, com cláusulas claras e previsão legal expressa para o desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/03 e precedentes do STJ.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o contrato em questão não teve sua validade comprovada, apontando a ausência de documentos que comprovem a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta, ainda, que não houve juntada do contrato assinado ou do comprovante de repasse (TED ou DOC), tratando-se, portanto, de relação jurídica inexistente. Aduz que, sendo analfabeta, eventual contratação dependeria de formalidades específicas, como procuração pública ou assinatura com testemunhas, o que não se verificou no caso. Requer o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que o contrato foi regularmente firmado, sendo incontroversa a assinatura da Apelante no instrumento contratual que prevê os descontos mensais sobre a remuneração, tratando-se de operação de cartão de crédito consignado, modalidade válida e respaldada por autorização legal e jurisprudência consolidada. Defende, ainda, a decadência e a prescrição do direito da autora, a ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa e, por fim, a inexistência de dano moral, pleiteando a manutenção integral da sentença de improcedência.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, inexistindo qualquer circunstância que obste seu regular prosseguimento. Também não se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.


Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


II. MÉRITO RECURSAL

II.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.


Pois bem!


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato firmado entre as partes. Consta dos autos cópia do contrato, celebrado mediante assinatura, o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, acostado no ID nº 29574324.


É de se ressaltar, ainda, que foram juntados aos autos extratos da fatura do cartão de crédito no qual consta o telesaque, ID nº 29574345 – pág. 3, em 21.12.2018, no valor de R$ 1.219,95 (um mil duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).


Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”.


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte Autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.


A jurisprudência corrobora esse entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”.


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco Apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.


Diante disso, compete à parte Autora suportar os efeitos decorrentes do contrato validamente celebrado, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira demandada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.


Desse modo, não há que se cogitar de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que, tendo a contratação ocorrido de maneira voluntária, não se sustentam as alegações de fraude, erro ou coação. Por essas razões, permanecem inalterados os fundamentos adotados na sentença.


II. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por litigar o demandante ao abrigo da assistência judiciária gratuita.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801861-60.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA EDILEUSA COELHO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026