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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801861-60.2023.8.18.0048
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUSA COELHO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, bem como a inexistência de ilegalidade ou abusividade que justificasse a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. Destacou-se que a contratação se deu mediante assinatura em instrumento específico, com cláusulas claras e previsão legal expressa para o desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/03 e precedentes do STJ. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o contrato em questão não teve sua validade comprovada, apontando a ausência de documentos que comprovem a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. Argumenta, ainda, que não houve juntada do contrato assinado ou do comprovante de repasse (TED ou DOC), tratando-se, portanto, de relação jurídica inexistente. Aduz que, sendo analfabeta, eventual contratação dependeria de formalidades específicas, como procuração pública ou assinatura com testemunhas, o que não se verificou no caso. Requer o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que o contrato foi regularmente firmado, sendo incontroversa a assinatura da Apelante no instrumento contratual que prevê os descontos mensais sobre a remuneração, tratando-se de operação de cartão de crédito consignado, modalidade válida e respaldada por autorização legal e jurisprudência consolidada. Defende, ainda, a decadência e a prescrição do direito da autora, a ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa e, por fim, a inexistência de dano moral, pleiteando a manutenção integral da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, inexistindo qualquer circunstância que obste seu regular prosseguimento. Também não se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. MÉRITO RECURSAL II.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. Pois bem! Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato firmado entre as partes. Consta dos autos cópia do contrato, celebrado mediante assinatura, o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, acostado no ID nº 29574324. É de se ressaltar, ainda, que foram juntados aos autos extratos da fatura do cartão de crédito no qual consta o telesaque, ID nº 29574345 – pág. 3, em 21.12.2018, no valor de R$ 1.219,95 (um mil duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”. Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte Autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco Apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Diante disso, compete à parte Autora suportar os efeitos decorrentes do contrato validamente celebrado, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira demandada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Desse modo, não há que se cogitar de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que, tendo a contratação ocorrido de maneira voluntária, não se sustentam as alegações de fraude, erro ou coação. Por essas razões, permanecem inalterados os fundamentos adotados na sentença. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por litigar o demandante ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0801861-60.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA EDILEUSA COELHO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026