Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800697-17.2023.8.18.0030


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato diante da ausência de prova da contratação válida e da não utilização do cartão, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade contratual e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes; (iii) analisar o cabimento e o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, em virtude da natureza consumerista da relação jurídica, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal em IRDR nº 3, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula nº 26 do TJPI, impõe à instituição financeira a demonstração da contratação válida. Ausente a juntada do contrato e da comprovação do repasse de valores ao consumidor, presume-se a inexistência da relação jurídica. A ausência de prova da contratação e os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, autorizam o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em decorrência de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, pois afeta verba de caráter alimentar e compromete a dignidade do consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Considerando precedentes da 4ª Câmara Cível do TJPI, impõe-se a minoração do valor para R$ 2.000,00. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros incidem igualmente desde o evento danoso e a correção desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, conforme a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações que discutem a nulidade de contrato de cartão consignado, com pedido de repetição de indébito e danos morais, é de cinco anos, contados do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável, considerando precedentes da jurisprudência local e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, IRDR nº 3; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800697-17.2023.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800697-17.2023.8.18.0030
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: PAULO GLEBIO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato diante da ausência de prova da contratação válida e da não utilização do cartão, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade contratual e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre as partes; (iii) analisar o cabimento e o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à hipótese é de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, em virtude da natureza consumerista da relação jurídica, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal em IRDR nº 3, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula nº 26 do TJPI, impõe à instituição financeira a demonstração da contratação válida. Ausente a juntada do contrato e da comprovação do repasse de valores ao consumidor, presume-se a inexistência da relação jurídica.

  3. A ausência de prova da contratação e os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, autorizam o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A cobrança indevida em decorrência de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, pois afeta verba de caráter alimentar e compromete a dignidade do consumidor.

  5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Considerando precedentes da 4ª Câmara Cível do TJPI, impõe-se a minoração do valor para R$ 2.000,00.

  6. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros incidem igualmente desde o evento danoso e a correção desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Aplica-se o IPCA para correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, conforme a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem a nulidade de contrato de cartão consignado, com pedido de repetição de indébito e danos morais, é de cinco anos, contados do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC.

  2. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto.

  4. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável, considerando precedentes da jurisprudência local e o caráter pedagógico da condenação.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 26; TJPI, IRDR nº 3; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por PAULO GLEBIO DE SOUZA, ora Apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que o Banco não comprovou a regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Entendeu o juízo que a ausência de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado, em especial quanto à natureza e funcionamento do RMC, além da inexistência de utilização do cartão pelo Autor, configuram prática abusiva e vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato. Reconheceu, ainda, a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi válida, devidamente formalizada com documentos assinados, incluindo solicitação de saque do limite do cartão, comprovantes de TED e identidade apresentada no momento da contratação. Alega a existência de intenção de agir por parte do Apelado e defende a aplicação da prescrição trienal. No mérito, afirma que houve recebimento dos valores pela parte Autora e que não se configurou dano moral, tratando-se de mera insatisfação contratual. Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que jamais contratou o serviço de cartão de crédito consignado, sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende a regularidade da sentença, reiterando a ausência de demonstração da contratação válida, a inexistência de uso do cartão e a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Bem como o pagamento do preparo foi realizado, ID nº 29327419.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

II. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).


A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:


“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.


Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL


III.1. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.


Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito objeto desta ação; condenou a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, a Instituição Financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco/ Apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária válido para a conta do Autor, ora Apelado.


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26, in litteris:


TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a Instituição Financeira não colacionou cópia do suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, firmado entre as partes.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.


III.2. DOS DANOS MORAIS

 

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.


O Apelante insurge-se, também, quanto a minoração do dano moral.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, ora Apelado, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.


De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do Autor, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Em sendo assim, a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença condenou os réus ao pagamento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Os réus, por sua vez, apelam arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de dialeticidade recursal e prescrição, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de óbices processuais suscitados pelos réus em sede de apelação e contrarrazões; (ii) definir se houve cobrança indevida e a consequente necessidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca pela solução extrajudicial não é exigência legal para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ilegitimidade passiva arguida pelo banco não se sustenta, pois há evidências de sua vinculação aos débitos questionados, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. A alegação de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação da autora apresentou fundamentação clara e vinculada à decisão recorrida. A prejudicial de prescrição arguida pelo banco não se aplica ao caso, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço é de cinco anos, e a contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes ré e autora configura a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A ocorrência de descontos indevidos, sem respaldo contratual, configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus parcialmente providos para minorar o valor da indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor justifica a declaração de nulidade da cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a punição excessiva do agente. O prazo prescricional para a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Tema 1059 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803301-88.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025).

 

Desse modo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta Egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III.3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual.


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).


Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


IV. DO DISPOSITIVO


Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MINORAR o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.

 

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800697-17.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PAULO GLEBIO DE SOUZA

Publicação

27/02/2026