Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758808-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758808-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0008656-63.2005.8.18.0140, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

O presente recurso foi interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução opostos pelo ora Agravante. O fundamento da decisão de primeiro grau foi a flagrante inadequação da via processual eleita, uma vez que a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução Fiscal, contrariando o rito estabelecido no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige a distribuição por dependência e autuação em apartado (ID n. 26217230).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a tese da instrumentalidade das formas e do erro sanável. Argumenta que o protocolo equivocado dos embargos constitui mero vício formal, que não acarreta prejuízo à parte contrária, e pugna pela reforma da decisão para que seus embargos sejam conhecidos e processados (ID n. 26217227).

Na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão, concedi a tutela de urgência requerida, por entender presentes os seus elementos autorizadores (ID n.  28042657).

A Fazenda Pública do Estado do Piauí, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, defendendo que a decisão que indefere os embargos à execução tem natureza de sentença e, portanto, o recurso cabível seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento (ID n. 29346428).

É o que basta a relatar.

Passo a decidir.

Analisando mais detidamente os autos, vejo que há uma questão central a ser analisada: a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. A Fazenda Pública Agravada sustenta a ocorrência de erro grosseiro, o que impediria o conhecimento do recurso.

Com razão o Agravado.

A decisão que indefere a petição inicial e, por consequência, rejeita liminarmente os Embargos à Execução, põe fim ao procedimento dos embargos, ainda que sem resolução de mérito. Tal ato processual, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de sentença.

O artigo 203, § 1º, do CPC, é claro ao definir sentença como o "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". A decisão que rejeita os embargos à execução enquadra-se perfeitamente nesta definição, pois extingue a ação incidental de embargos (art. 485, IV, do CPC).

Sendo uma sentença, o recurso cabível para impugná-la é, inequivocamente, a Apelação, conforme dispõe o art. 1.009, caput, do CPC. A interposição de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, para atacar ato com natureza de sentença, configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O princípio da fungibilidade exige, para sua aplicação, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro. No caso em tela, não há qualquer dúvida razoável na doutrina ou na jurisprudência de que a decisão que extingue os embargos à execução desafia recurso de Apelação. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses como a presente constitui erro inescusável. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF . INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2389811 SP 2023/0194331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2 . Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044 .693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11 .232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4 . Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Assim, a decisão que extingue um procedimento, como os embargos, é tratada como sentença, sendo a Apelação o recurso adequado.

Portanto, a escolha pelo Agravo de Instrumento foi manifestamente equivocada e configura erro grosseiro, o que impõe o não conhecimento do recurso por sua inadmissibilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, modificando meu entendimento de ID n. 28042657, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal.

Publique-se. 

Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758808-08.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0758808-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/12/2025