TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805116-58.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: MARIA EUNICE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELBER DE BRITO VISGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA EUNICE DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do processo n.º 0805116-58.2024.8.18.0026, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática fundamentou-se ainda na ausência de ofensa à garantia da inversão do ônus da prova, uma vez que esta não opera de forma automática, exigindo a análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), bem como na inércia da autora em cumprir a determinação judicial, não havendo justificativa idônea para tanto.
Diante da inadmissão do apelo, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 28312786), reiterando os argumentos já deduzidos anteriormente e defendendo que a negativa de seguimento ao recurso de apelação representou afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, postulando, ao final, a apreciação da matéria pelo colegiado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os documentos exigidos não eram essenciais ao deslinde da controvérsia e que a decisão monocrática cerceou seu direito à ampla defesa, impedindo que o mérito fosse devidamente apreciado. Alega, ainda, que os descontos questionados restaram comprovados nos autos, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Por sua vez, o agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contraminuta (ID 29911008), requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o improvimento do recurso.
O feito foi devidamente instruído, não havendo, contudo, manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, por ausência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
No que diz respeito à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em ofensa ao princípio da dialeticidade. A peça recursal limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam: a ausência de documentos essenciais e a existência de indícios de litigância predatória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso que não combate objetivamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível, ante a violação à dialeticidade, requisito essencial à regularidade formal do recurso.
III- DO MÉRITO
A decisão monocrática agravada encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal local. Além disso, o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe expressamente que compete ao Relator "negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
No presente caso, a matéria já foi objeto de deliberação reiterada no âmbito deste TJPI, culminando, inclusive, na edição da Súmula n.º 33, que assim dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora apresentasse extrato bancário e comprovante de residência atualizado, documentos mínimos e razoáveis à formação da convicção judicial quanto à existência da relação contratual que se pretendia discutir, em especial diante do volume elevado de demandas padronizadas envolvendo contratos bancários e autores em situação de vulnerabilidade.
A não apresentação de tais documentos, sem qualquer justificativa plausível, resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Essa norma impõe ao autor o ônus de suprir irregularidades da petição inicial, sob pena de indeferimento:
“Art. 321, parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau se insere dentro do poder/dever de cautela, consagrado no art. 139, incisos III e IX, do CPC, que confere ao juiz a competência para reprimir atos contrários à dignidade da justiça e prevenir o ajuizamento de ações temerárias ou simuladas.
Neste ponto, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara é firme ao reconhecer a legitimidade da atuação preventiva do magistrado no combate a abusos processuais:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta (...). Tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (In: Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Lumen Juris, 2008, p. 43)
A agravante sustentou violação ao direito à inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal prerrogativa não é automática, exigindo demonstração concreta da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o que sequer pôde ser aferido pela ausência de documentos indispensáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
"A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, DJe 2019)
A alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal não se sustenta. Ao exigir documentos básicos para o ajuizamento da ação, o juízo não impediu o exercício do direito de ação, mas exigiu o mínimo necessário à verificação da legitimidade da demanda, conforme previsto na legislação processual vigente.
O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não é absoluto e incondicionado, devendo ser exercido dentro dos parâmetros legais e com observância aos deveres processuais da parte autora.
Assim, reitero que a decisão agravada está devidamente fundamentada e se coaduna com os dispositivos legais e jurisprudência pertinente, não havendo que se falar em nulidade ou reforma.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0805116-58.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUNICE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026