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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-87.2025.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA CLINICAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-87.2025.8.18.0162
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rawanya Nakelly Prudêncio Ribeiro em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora alegou ter sido indevidamente impedida de realizar procedimento cirúrgico com utilização de materiais prescritos por seu médico assistente, em razão de negativa administrativa fundamentada na necessidade de junta médica. Sustentou que a operadora deveria custear integralmente o tratamento, inclusive os materiais por ela indicados, independentemente das exigências normativas aplicáveis aos planos de saúde Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a autorização dos materiais solicitados e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita, pois a negativa administrativa observou estritamente as disposições da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que autoriza a instauração de junta médica diante de divergência técnica sobre os materiais solicitados. Alegou que o médico assistente não apresentou justificativa clínica para a indicação das marcas pretendidas, tampouco apontou três fornecedores distintos, descumprindo requisito normativo. Argumentou que o parecer do médico desempatador, devidamente fundamentado, constatou a ausência de relevância técnica na utilização dos materiais indicados, de modo que a recusa teria caráter legítimo. Defendeu, ainda, ser vedada a indicação de marca específica de materiais médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.956/2010 e do Enunciado nº 28 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, razão pela qual não poderia ser obrigada a custear fornecedor exclusivo. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o procedimento cirúrgico foi autorizado e que não houve comprovação de abalo ou conduta ilícita da operadora, pleiteando a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão do valor indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800836-87.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuRAVANYA NAKELLY MORAIS PRUDENCIO RIBEIRO
Publicação03/03/2026