Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0800836-87.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA CLINICAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária, confirmando tutela de urgência para fornecimento de materiais indicados por médico assistente para procedimento cirúrgico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A negativa administrativa baseou-se em alegada necessidade de junta médica e ausência de justificativa técnica para escolha da marca dos insumos, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta diante da comprovação da necessidade clínica dos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa parcial de cobertura de materiais cirúrgicos com base em exigências administrativas configura falha na prestação do serviço; e (ii) definir se tal conduta enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde não pode recusar cobertura de material médico-hospitalar indicado por profissional assistente com base apenas em exigências burocráticas, quando há justificativa técnica expressa e fundada na necessidade clínica da paciente. A imposição de regras administrativas ou exigência de três fornecedores, ainda que previstas em resoluções da ANS, não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. A operadora reconheceu a cobertura do procedimento cirúrgico, mas recusou os materiais indicados, ainda que já autorizados em procedimento anterior, gerando insegurança à paciente e atrasos no tratamento. A jurisprudência reconhece que a negativa indevida de cobertura médica, mesmo parcial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, especialmente quando acarreta risco à saúde e sofrimento psicológico. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de materiais médicos prescritos por profissional assistente, com justificativa clínica adequada, configura falha na prestação do serviço e não pode se sustentar em exigências meramente administrativas ou econômicas da operadora. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial enseja reparação por danos morais, dada a vulnerabilidade do consumidor e o risco à saúde. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800836-87.2025.8.18.0162 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800836-87.2025.8.18.0162
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: ISADORA DA COSTA SOARES
RECORRIDO: RAVANYA NAKELLY MORAIS PRUDENCIO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO DA COSTA, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA. INDICAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA CLINICAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária, confirmando tutela de urgência para fornecimento de materiais indicados por médico assistente para procedimento cirúrgico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A negativa administrativa baseou-se em alegada necessidade de junta médica e ausência de justificativa técnica para escolha da marca dos insumos, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta diante da comprovação da necessidade clínica dos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa parcial de cobertura de materiais cirúrgicos com base em exigências administrativas configura falha na prestação do serviço; e (ii) definir se tal conduta enseja a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O plano de saúde não pode recusar cobertura de material médico-hospitalar indicado por profissional assistente com base apenas em exigências burocráticas, quando há justificativa técnica expressa e fundada na necessidade clínica da paciente.

  2. A imposição de regras administrativas ou exigência de três fornecedores, ainda que previstas em resoluções da ANS, não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva.

  3. A operadora reconheceu a cobertura do procedimento cirúrgico, mas recusou os materiais indicados, ainda que já autorizados em procedimento anterior, gerando insegurança à paciente e atrasos no tratamento.

  4. A jurisprudência reconhece que a negativa indevida de cobertura médica, mesmo parcial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, especialmente quando acarreta risco à saúde e sofrimento psicológico.

  5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de materiais médicos prescritos por profissional assistente, com justificativa clínica adequada, configura falha na prestação do serviço e não pode se sustentar em exigências meramente administrativas ou econômicas da operadora.

  2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial enseja reparação por danos morais, dada a vulnerabilidade do consumidor e o risco à saúde.

  3. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-87.2025.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A

RECORRIDO: RAVANYA NAKELLY MORAIS PRUDENCIO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949-A, THIAGO RIBEIRO DA COSTA - MA30442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rawanya Nakelly Prudêncio Ribeiro em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora alegou ter sido indevidamente impedida de realizar procedimento cirúrgico com utilização de materiais prescritos por seu médico assistente, em razão de negativa administrativa fundamentada na necessidade de junta médica. Sustentou que a operadora deveria custear integralmente o tratamento, inclusive os materiais por ela indicados, independentemente das exigências normativas aplicáveis aos planos de saúde

 Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a autorização dos materiais solicitados e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

 Irresignada, a requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita, pois a negativa administrativa observou estritamente as disposições da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que autoriza a instauração de junta médica diante de divergência técnica sobre os materiais solicitados. Alegou que o médico assistente não apresentou justificativa clínica para a indicação das marcas pretendidas, tampouco apontou três fornecedores distintos, descumprindo requisito normativo. Argumentou que o parecer do médico desempatador, devidamente fundamentado, constatou a ausência de relevância técnica na utilização dos materiais indicados, de modo que a recusa teria caráter legítimo. Defendeu, ainda, ser vedada a indicação de marca específica de materiais médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.956/2010 e do Enunciado nº 28 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, razão pela qual não poderia ser obrigada a custear fornecedor exclusivo. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que o procedimento cirúrgico foi autorizado e que não houve comprovação de abalo ou conduta ilícita da operadora, pleiteando a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão do valor indenizatório.

 As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

          Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800836-87.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RAVANYA NAKELLY MORAIS PRUDENCIO RIBEIRO

Publicação

03/03/2026