
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000033-39.2011.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: DELCAMPO AGROPECUARIA LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em desfavor de Delcampo Agropecuária Ltda., em cujo curso foi reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com fulcro nos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN, c/c arts. 924, V e 487, II, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação vigente à época da propositura da demanda:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º. Será facultada ao Estado a delegação de competência para que as causas a que alude o inciso I, nas comarcas do interior, sejam processadas e julgadas pela Justiça estadual.”
Trata-se de competência delegada, que autoriza o processamento de ações de interesse da União pela Justiça Estadual nas comarcas onde não haja vara federal instalada. É exatamente o caso dos autos, que tramitaram perante o Juízo da Comarca de Oeiras/PI.
Logo, o juízo estadual atuou no exercício da competência federal delegada.
Nessa hipótese, o art. 108, inciso II, da Constituição da República estabelece que o julgamento de recursos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência federal compete aos Tribunais Regionais Federais, verbis:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Assim sendo, verificada a atuação do juízo de origem em competência delegada federal e tratando-se de Execução Fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, inexiste competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso, sendo competente o TRF da 1ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado do Piauí.
Destaca-se que não se trata de hipótese de declínio facultativo, mas sim de incompetência absoluta em razão da matéria, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal competente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000033-39.2011.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuDELCAMPO AGROPECUARIA LTDA
Publicação14/12/2025