TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000247-45.2002.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, ajuizada em 2002, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alegou a existência de diligências processuais ao longo da demanda, a responsabilidade do Poder Judiciário pela paralisação e a aplicação indevida da Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto.
A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada diligência processual do exequente e a aplicação, ou não, dos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.
A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, com fundamento na Súmula 150 do STF e nos arts. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do Código Civil, podendo ser reconhecida quando constatada inércia injustificada do exequente.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicada supletivamente às cédulas de crédito comercial.
Restou caracterizada inércia do exequente entre 2006 e 2013, sem qualquer medida concreta para satisfação do crédito, além de nova tentativa infrutífera de bloqueio via BacenJud em 2013, sem consequência prática até 2015.
A ausência de impulso efetivo após a ciência do óbito da executada em 2019, comunicado apenas em 2023, sem a substituição processual até a sentença de 2025, reforça a configuração da prescrição intercorrente.
O argumento de que a paralisação decorreu de falhas estruturais do Judiciário não afasta o dever do exequente de adotar providências concretas, como novas pesquisas de bens ou habilitação de herdeiros.
A sentença baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado antes da Lei nº 14.195/2021, inexistindo retroatividade indevida ou violação à segurança jurídica.
Houve prévia intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em consonância com o art. 921, §5º, do CPC, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente incide quando, ultrapassado o prazo prescricional aplicável, verifica-se inércia injustificada do exequente na adoção de medidas concretas para satisfação do crédito.
O prazo prescricional da execução fundada em cédula de crédito comercial é trienal, contado a partir do fim da suspensão prevista no art. 40, §2º, da LEF, por analogia.
A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos regidos por normas anteriores, quando o fundamento da decisão se baseia em jurisprudência consolidada previamente.
A intimação específica do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente satisfaz o contraditório previsto no art. 921, §5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §4º e §5º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 40, §2º; Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 23.11.2016 (IAC – Tema 877).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2002, julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto houve, ao longo da tramitação, diversas manifestações e pedidos processuais que revelariam diligência suficiente para afastar a inércia. Sustenta que a paralisação do feito decorreu de falhas estruturais e burocráticas do Judiciário, bem como da morosidade na prática de atos pela serventia judicial. Defende, ainda, que a aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao caso configura retroatividade indevida, em violação aos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
Contrarrazões não foram apresentadas, dada a ausência de habilitação do espólio da executada, que veio a óbito no curso do processo, sem que o exequente promovesse a substituição processual.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
O ponto nodal da controvérsia cinge-se à aferição da ocorrência de prescrição intercorrente, instituto que, embora não esteja expressamente tipificado no Código Civil, encontra assento consolidado na jurisprudência pátria a partir da interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, em especial da Súmula 150 do STF, que dispõe:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
No presente caso, a execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Comercial, título equiparado às Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 44 prevê a aplicação supletiva da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), especialmente o seu art. 70, que fixa o prazo prescricional trienal para ações cambiárias contra o devedor principal.
Com isso, a pretensão executiva se submete à prescrição trienal, contada, conforme jurisprudência do STJ, do término do prazo de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), aplicável por analogia às execuções de natureza não fiscal, ainda sob a vigência do CPC/1973 e do CPC/2015 em sua redação original.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a última tentativa de constrição efetiva por meio de penhora, realizada em 2003, restou infrutífera. Em 2006, foram expedidos ofícios a órgãos públicos para pesquisa de bens, tendo todos retornado com respostas negativas. A partir desse momento, o processo permaneceu absolutamente inerte por quase sete anos, entre 2006 e 2013, período no qual não se observa qualquer diligência útil ou impulso eficaz promovido pelo exequente. Em 2013, foi formulada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, a qual, embora deferida apenas em 2015, não resultou em penhora de ativos nem em qualquer medida concreta posterior, mesmo após intimações. Ademais, a executada veio a óbito em 2019, mas tal fato somente foi comunicado nos autos em 2023, sem que o exequente promovesse a habilitação dos herdeiros até a prolação da sentença em 2025.
Todo esse histórico revela uma conduta omissiva e desidiosa do credor, configurando o requisito essencial para a incidência da prescrição intercorrente: a inércia injustificada.
Com efeito, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, por analogia.”
E ainda:
"Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002."
O argumento do apelante de que a paralisação decorreu de “culpa do Poder Judiciário” não se sustenta, pois, em que pese os entraves burocráticos, cabia ao exequente, como verdadeiro custos do processo de execução, manter a iniciativa na adoção de medidas concretas para satisfação do crédito, como novas pesquisas de bens, indicação de espólio ou sucessores, pedido de penhora de faturamento ou outros meios executivos.
O mero protocolo de petições formais ou repetidas diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente.
Embora o apelante sustente que a sentença aplicou indevidamente os novos parâmetros da Lei nº 14.195/2021, o juízo de origem baseou sua decisão em fundamentos anteriores à alteração legal, em conformidade com o entendimento do STJ já firmado sob a égide do CPC/1973 e da redação original do CPC/2015.
Portanto, não houve retroatividade indevida, tampouco violação aos princípios da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito.
De toda forma, ainda que se aplicasse a nova redação do art. 921, §4º e §5º do CPC/2015, os elementos do caso concreto se adequam integralmente às hipóteses autorizadoras da extinção por prescrição intercorrente, ante a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens desde 2003, sem constrição efetiva até a sentença de 2025.
O apelante foi intimado previamente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme despacho de Id. 29538139, que determinou sua intimação específica para se manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, tendo, portanto, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo art. 921, §5º do CPC, e conforme decidido no já citado IAC (REsp 1.604.412/SC).
III.DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000247-45.2002.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA
Publicação11/02/2026