Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803291-80.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803291-80.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE NUNES DE MORAIS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Morais Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.

Na petição inicial, o autor alegou que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que jamais autorizou a contratação ou recebeu qualquer valor referente ao mútuo, e que, portanto, a relação jurídica invocada pelo banco é inexistente. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de mérito (Id. 29232110) julgando improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a existência do contrato estaria comprovada pela liberação dos recursos, mesmo ausente o instrumento contratual, e que a conduta do banco não configuraria ato ilícito, inexistindo, assim, fundamento para acolhimento da pretensão indenizatória ou restitutória.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 29232112), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade, ressaltando que se trata de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, o que impunha ao banco cuidados redobrados quanto à formalização da contratação. Argumentou, ainda, que a ausência do instrumento contratual e de prova inequívoca do aceite por parte do consumidor impede a subsistência da avença, sendo ilícitos os descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos deduzidos na inicial.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 29232115), sustentando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade pelo apelante, e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença ao argumento de que houve liberação dos valores contratados e que inexiste qualquer vício na relação jurídica.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Em igual sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica controvertida nos autos está submetida ao regime de proteção do consumidor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consta dos autos que o autor, ora apelante, alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, embora tenha sido surpreendido com descontos mensais incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais autorizou a contratação e que, portanto, os descontos seriam indevidos, postulando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ocorre que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a instituição financeira, ainda que não tenha apresentado o contrato formal assinado, juntou aos autos o extrato bancário que comprova a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do autor, no valor pactuado e com identificação suficiente da operação, bem como log das operações eletrônicas realizadas, apontando a dinâmica da contratação, circunstâncias que, somadas, demonstram a concretização do negócio jurídico e afastam a tese de sua inexistência (Ids. 29232100 e 29232099 ).

Ressalte-se que, embora se trate de consumidor idoso e presumivelmente hipossuficiente, tal condição, por si só, não é capaz de invalidar a contratação, tampouco elidir o ônus mínimo de demonstração de verossimilhança das alegações. Ainda que aplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 deste Tribunal, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal medida não dispensa a produção de indícios mínimos da ocorrência de vício de consentimento, o que, no presente caso, não se verifica.

O banco, por seu turno, comprovou documentalmente a liberação dos valores contratados, em favor da parte autora, circunstância esta que, à luz do entendimento consolidado por esta Corte, especialmente por meio da Súmula nº 18 do TJPI, é suficiente para presumir a existência e validade da avença:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Esta, por sua vez, não apresentou contraprova que demonstrasse a existência do ilícito alegado. Mesmo diante da inversão do ônus da prova, ainda é responsabilidade de quem alega um fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

Assim, não se verificando irregularidade na contratação nem vício de consentimento, restam indevidos os pedidos de conversão do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803291-80.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803291-80.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES DE MORAIS FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/12/2025