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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801136-45.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS BANCÁRIOS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de descontos bancários sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em face de instituição bancária, sob alegação de inexistência de contratação e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação ou a nulidade do negócio jurídico relativo aos descontos realizados em conta corrente do autor; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença analisa o conjunto probatório e conclui pela ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário ou de inexistência do débito impugnado. 4. A alegação de vício de consentimento fundada na condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para infirmar a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não implica negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência dos pedidos deve ser mantida quando não demonstrada a inexistência de contratação ou a falha na prestação do serviço bancário. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", alegando que não contratou tal serviço e que houve falha na prestação do serviço bancário. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29981865), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual válido relativo à "MORA CRED PRESS", sustentando a nulidade do negócio jurídico. Argumenta que é pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que evidenciaria vício de consentimento e hipossuficiência. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrido à restituição em dobro e danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29981868), defendendo a manutenção do julgado. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801136-45.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026