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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803254-13.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 086/2009. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição cível, recebida como Recurso Inominado, interposto pelo Município de Barras/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de professora, condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao segundo turno de trabalho, nos períodos de setembro/2019 a dezembro/2019, fevereiro/2020 a dezembro/2020 e fevereiro/2022, com observância da prescrição quinquenal, correção monetária e juros legais. O pedido inicial se baseou no art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009, sob o argumento de que o segundo turno de 20 horas semanais era exercido regularmente, mas com remuneração inferior à devida. O Município alegou inexistência de direito à equiparação, afirmando tratar-se de gratificação, e invocou os princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a equiparação remuneratória do segundo turno de trabalho ao primeiro, no caso de professora municipal submetida a jornada de 40 horas semanais, com base na Lei Municipal nº 086/2009; (ii) estabelecer se a adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão viola o dever constitucional de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau reconhece o direito à remuneração integral do segundo turno com base no art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009, considerando que os contracheques demonstram o exercício contínuo da jornada adicional, configurando contraprestação por serviço efetivamente prestado, e não gratificação eventual. 4. O entendimento adotado reconhece que, por se tratar de jornada de trabalho efetivamente exercida, a remuneração deve observar a paridade com o primeiro turno, conforme já praticado anteriormente pela própria Administração. 5. O acórdão mantém a sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, destacando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a equiparação remuneratória do segundo turno de trabalho ao primeiro, quando demonstrado o efetivo exercício da jornada adicional por professora municipal, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 086/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ELDA CARMEM BARBOSA DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao segundo turno de trabalho, relativamente aos períodos de setembro/2019 a dezembro/2019, fevereiro/2020 a dezembro/2020 e fevereiro/2022, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, submetida ao regime estatutário, exercendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas referentes ao segundo turno, o qual não teria sido remunerado de forma equivalente ao primeiro turno, em afronta ao disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009 (Plano de Carreira do Magistério do Município de Barras). Sustentou que os contracheques demonstrariam o exercício do segundo turno, porém com pagamento inferior ao devido, postulando, assim, o recebimento das diferenças correspondentes. O Município de Barras apresentou contestação, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado, bem como a natureza jurídica de gratificação da verba prevista no art. 23 da legislação municipal, afirmando não ser possível a equiparação do pagamento do segundo turno ao vencimento do primeiro, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos. Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração. Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento do pagamento da diferença salarial da segunda jornada referente ao período indicado na exordial. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; e fevereiro/2022.” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas já deduzidas em contestação, sustentando, ainda, a inexistência de base legal para a condenação imposta, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0803254-13.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuELDA CARMEM BARBOSA DE MACEDO
Publicação08/03/2026