Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800420-78.2020.8.18.0103


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado, interposto por candidata à função de professora temporária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o Município. A parte autora alegou ter exercido atividades laborais como professora temporária, pleiteando o pagamento de salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e parte de 2020, além de férias, FGTS e contribuições previdenciárias. O Município contestou, negando o vínculo e destacando a ausência de provas da contratação ou da efetiva prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre a autora e o Município de Matias Olímpio/PI para fins de responsabilização por verbas trabalhistas; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos mínimos que comprovem o vínculo alegado, como contrato, contracheques, recibos de pagamento ou outros equivalentes, impede o reconhecimento do direito à percepção de verbas trabalhistas. 4. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes a amparar os pedidos iniciais. 5. É legítima a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STF. 6. Embora a sentença de origem tenha imposto honorários e custas à parte autora, é cabível sua desconstituição de ofício no primeiro grau, dada a gratuidade da justiça e a vedação expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova mínima do vínculo contratual impede o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas supostamente devidas por ente público. 2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade. 3. É incabível a condenação em custas e honorários na primeira instância em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, I e 85, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800420-78.2020.8.18.0103 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800420-78.2020.8.18.0103
REQUERENTE: LAUDECI PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Petição Cível recebida como Recurso Inominado, interposto por candidata à função de professora temporária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o Município. A parte autora alegou ter exercido atividades laborais como professora temporária, pleiteando o pagamento de salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e parte de 2020, além de férias, FGTS e contribuições previdenciárias. O Município contestou, negando o vínculo e destacando a ausência de provas da contratação ou da efetiva prestação de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência de vínculo contratual entre a autora e o Município de Matias Olímpio/PI para fins de responsabilização por verbas trabalhistas; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de documentos mínimos que comprovem o vínculo alegado, como contrato, contracheques, recibos de pagamento ou outros equivalentes, impede o reconhecimento do direito à percepção de verbas trabalhistas.

4.   Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes a amparar os pedidos iniciais.

5.   É legítima a confirmação da sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STF.

6.   Embora a sentença de origem tenha imposto honorários e custas à parte autora, é cabível sua desconstituição de ofício no primeiro grau, dada a gratuidade da justiça e a vedação expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A inexistência de prova mínima do vínculo contratual impede o reconhecimento do direito a verbas trabalhistas supostamente devidas por ente público.

2.   A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade.

3.   É incabível a condenação em custas e honorários na primeira instância em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis, salvo comprovada má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, I e 85, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta por LAUDECI PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da ação de cobrança trabalhista c/c antecipação de tutela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que teria sido contratada pelo Município recorrido, em caráter temporário, para exercer a função de professora, sustentando a existência de salários em atraso relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como parte do ano de 2020. Pleiteou, ainda, o pagamento de férias supostamente vencidas, o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos de FGTS.

O Município de Matias Olímpio apresentou contestação, na qual refutou a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a inexistência de prova mínima acerca da alegada relação jurídica entre as partes, notadamente pela ausência de documentos que comprovassem a contratação ou a efetiva prestação de serviços, bem como defendendo a nulidade de eventual vínculo, à luz do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “De acordo com o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a demonstração de que efetivamente firmou contrato de trabalho com o réu e que este não honrou com as obrigações contratuais pactuadas. No entanto, a requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis que comprovem o vínculo de trabalho alegado, como contrato, contracheques, recibos de pagamento ou qualquer outro documento correlato que demonstre a prestação dos serviços. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Laudeci Pereira de Farias Oliveira, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e a nulidade do suposto contrato de trabalho, conforme fundamentação acima.”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, que teria comprovado a relação laboral mantida com o Município, que o inadimplemento das verbas salariais estaria demonstrado e que a sentença teria incorrido em excessivo rigor formal ao exigir provas que estariam em poder exclusivo da Administração Pública, pugnando, ao final, pela reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o Município recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação do vínculo e do labor alegado, bem como a correção da decisão de primeiro grau, defendendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte recorrente em honorários e custas processuais impostas no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800420-78.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

LAUDECI PEREIRA DE FARIAS OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

08/03/2026