TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802623-98.2021.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: MONIQUE ALVES MAGALHAES NOGUEIRA e OUTROS.
ADVOGADOS: ADRIANA COUTO PERDONATTE (OAB/SP N°. 211.992) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB/PI N°. 3.490-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por EVERGLASS VIDROS DE SEGURANÇA LTDA, LEANDRO BRANDÃO NOGUEIRA e MONIQUE ALVES MAGALHÃES NOGUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os apelantes alegaram excesso de execução, abusividade contratual e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação do excesso e da abusividade, bem como pela inaplicabilidade das normas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos bancários contêm cláusulas abusivas passíveis de revisão; (ii) verificar se houve excesso de execução por parte do exequente; (iii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica quanto às cláusulas supostamente abusivas e a falta de prova técnica ou elementos concretos que demonstrem a abusividade impedem a revisão judicial dos contratos em sede de embargos à execução.
4. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de memória de cálculo atualizada nem de indicação do valor que os apelantes entendem devido, em desrespeito ao art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando o conhecimento da alegação.
5. A relação jurídica firmada entre as partes possui finalidade empresarial, com a contratação de crédito bancário para fomento da atividade econômica da empresa apelante, afastando a caracterização de relação de consumo e a aplicação do CDC, nos termos do art. 2º do referido diploma.
6. A hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, condição para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, não restou demonstrada nos autos, inviabilizando a incidência das normas protetivas do consumidor.
7. A concessão da gratuidade judiciária foi mantida, pois não houve nos autos prova capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica dos apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a revisão de cláusulas contratuais por alegação genérica de abusividade desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica.
2. O reconhecimento de excesso de execução depende da apresentação de cálculo atualizado e discriminado do valor que o embargante entende devido.
3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial.
4. A concessão de gratuidade judiciária somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de alteração da condição econômica do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 373, I; 917, §§ 3º e 4º; 1.012, § 1º, III; 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39, 47, 51, 54; CC, art. 168, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, AgInt no AREsp 1974697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022; STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2189393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2023; TJ-MG, ApCív 5016364-03.2020.8.13.0105, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, j. 22.11.2023; TJ-RS, AC 5004260-67.2021.8.21.0057, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 26.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVERGLASS VIDROS DE SEGURANÇA LTDA, LEANDRO BRANDÃO NOGUEIRA e MONIQUE ALVES MAGALHÃES NOGUEIRA (ID 7139337) em face da sentença (ID 7139335) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo (Processo nº. 0802623-98.2021.8.18.0031), opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 920, II do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação pelos embargantes do alegado excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais.
Tendo em vista a sucumbência das partes embargantes, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de recurso, os apelantes aduzem que o Banco do Nordeste do Brasil S/A promoveu execução fundada em três títulos de crédito, cujas dívidas, ainda que renegociadas, encontram-se inadimplidas desde 2017, sendo: (i) Cédula de Crédito Industrial nº 38.2015.2294.14091, com valor original de R$ 706.650,00 e vencimento renegociado para 05/07/2026; (ii) Nota de Crédito Industrial nº 38.2015.1925.13759, com valor de R$ 320.000,00, vencida em 24/02/2021; e (iii) Cédula de Crédito Industrial nº 38.2016.236.16309, com valor de R$ 85.950,00 e vencimento renegociado para 05/07/2022. As dívidas, segundo o banco, totalizam R$ 1.062.097,47 (hum milhão, sessenta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), e a execução foi proposta com a penhora de bens móveis dados em garantia fiduciária.
Alegam a ocorrência de excesso de garantia, argumentando que o valor dos bens dados em alienação fiduciária (R$ 1.009.500,00 para o título I e R$ 95.500,00 para o título III) supera o montante da dívida, tornando a execução excessivamente onerosa, em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor e ao princípio da proporcionalidade.
Argumentam sobre a necessidade de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica firmada possui natureza consumerista, porquanto as operações bancárias realizadas enquadram-se como fornecimento de serviço, conforme definição do art. 3º do CDC, e que, como destinatários finais do crédito, devem ser reconhecidos como consumidores. Contudo, o juízo a quo, de forma equivocada, desconsiderou essa qualificação jurídica e deixou de aplicar as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, o que lhes causou prejuízo processual.
Reforçam que o contrato é de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, e que a ausência de informação clara e ostensiva sobre encargos contratuais configura violação ao dever de informação e transparência.
Acrescentam, também, que cláusulas consideradas potestativas e abusivas, como a previsão de capitalização de juros sem a devida informação e de encargos acima da média de mercado, tornam-se nulas de pleno direito, conforme previsão expressa dos arts. 6º, 39, 47, 51 e 54 do CDC, devendo ser declaradas nulas ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 168 do Código Civil. Invocam precedentes jurisprudenciais e doutrinários em reforço à tese de que as cláusulas leoninas violam o equilíbrio contratual e promovem enriquecimento ilícito da instituição bancária.
Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de acolher os embargos à execução, aplicando-se a legislação consumerista e por força da adesividade contratual, declarar abusivas as cláusulas contratuais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada suscitando a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos às partes embargantes, ora apelantes.
No mérito, aduz que os embargos à execução não merecem ser conhecidos, pois violam o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), que exige a apresentação de um demonstrativo discriminado dos cálculos do valor que o apelante considera correto, de modo que a falta dessa documentação justifica a rejeição preliminar dos embargos.
Sustenta que não se aplica o CDC ao presente caso, pois a empresa embargante/apelante utiliza o crédito bancário para fins comerciais e não como destinatária final dos produtos e a legislação consumerista só se aplica a situações em que o devedor seja considerado consumidor final, o que não ocorre no caso em apreço.
Afirmam que o valor das garantias dadas não ultrapassa o valor das dívidas e que qualquer valor excedente será revertido para a quitação de outra dívida, restando claro que os apelantes estão apenas tentando protelar o pagamento da dívida e lucrar com a operação.
Quanto à revisão das cláusulas contratuais, defende que os encargos e a capitalização de juros estão em conformidade com a legislação aplicável, uma vez que a capitalização de juros é permitida em contratos como os de cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial, conforme a Súmula 93 do STJ. Além disso, a revisão das cláusulas contratuais é permitida apenas para cláusulas que sejam consideradas abusivas, o que não é o caso dos autos.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 7139341).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (Decisão ID 20818310).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, os apelantes pugnaram por sua rejeição (ID 25067018).
Em despacho (ID 26393212), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 27929308).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Decisão – ID 20818310).
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS EMBARGANTES, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que as partes embargantes/apelantes não possuem requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira.
No caso concreto, de acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual, restou comprovada a ausência de condições financeiras dos embargantes/apelantes para arcarem com as custas e despesas do processo, fazendo jus, assim, à percepção dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Assim, incumbia ao embargado, apelado, comprovar, por meio de documentos hábeis, a modificação da capacidade econômica das partes posterior à concessão do benefício.
Em outras palavras, competia ao apelado provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse aos apelantes, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual, deve ser mantido o benefício.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2224222 - GO (2022/0316809-3) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. BENESSE MANTIDA. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem dela fizer jus, mediante comprovação da necessidade, sendo que ao Apelante/Exequente competia provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da benesse ao Apelado/Executado, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantido o benefício. 2 (...) (STJ - AREsp: 2224222 GO 2022/0316809-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/12/2022).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº. 0802577-17.2018.8.18.0031) em desfavor de EVERGLASS VIDROS DE SEGURANÇA LTDA (nome fantasia EVERGLASS VIDROS ESPECIAIS), tendo como Avalistas: LEANDRO BRANDÃO NOGUEIRA e MONIQUE ALVES MAGALHÃES NOGUEIRA, pleiteando o recebimento de R$ 1.062.097,47 (hum milhão, sessenta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo em vista a inadimplência dos executados quanto ao pagamento de parcelas relativas à três títulos de crédito: I) Título I - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 38.2015.2294.14091, emitida em 25/06/2015, com vencimento final previsto para 25/06/2021, no valor nominal, à época, de R$ 706.650,00, renegociado para 05/07/2026, cuja dívida encontra-se em atraso desde 05/10/2017; II) TÍTULO II - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 38.2015.1925.13759, emitida em 03/06/2015, com vencimento final previsto para 02/06/2017, no valor nominal, à época, de R$ 320.000,00, renegociado para 24/02/2021, cuja dívida encontra-se em atraso desde 24/08/2017 e III) TÍTULO III - CÉDULADE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 38.2016.236.16309, emitida em 15/02/2016, com vencimento final previsto para 15/02/2020, no valor nominal, à época, de R$ 85.950,00, renegociado para 05/07/2022, cuja dívida encontra-se em atraso desde 05/10/2017.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o contrato objeto da execução contém cláusulas abusivas; estabelecer se houve excesso de execução e se é cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
A sentença recorrida assentou, com acerto, que as alegações de abusividade apresentadas pelos embargantes foram genéricas e destituídas de elementos concretos, não se especificando quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstrando de que forma tais cláusulas impactariam negativamente a relação jurídica. Não foi produzida qualquer prova técnica, planilha ou parâmetro comparativo que embasasse a pretensão revisional.
De acordo com a fundamentação da sentença, os embargantes não demonstram com clareza os encargos tidos como indevidos, bem como a forma e os índices que reputam como corretos para proceder a atualização do débito (juros, taxas, correção, etc), de forma que de forma que a alegação genérica de excesso de execução, não instruída com demonstrativo de cálculo, deixa de atender o requisito de impugnação pontual, cuja exigência busca evitar a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Tal postura fere o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários:
“Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível, em sede de embargos à execução, revisar contratos sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, sobretudo quando há planilha detalhada. Cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1974697 SP 2021/0265854-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Assim, carecendo o apelo de fundamentação específica e elementos probatórios mínimos, não é possível o reconhecimento da suposta abusividade contratual.
Outro ponto sustentado pelos apelantes refere-se à existência de excesso de execução. No entanto, igualmente não prospera a insurgência.
Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do embargante que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Eis o teor do dispositivo:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(…)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(…)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em apreço, não houve qualquer indicação do valor que os apelantes entendem devido, tampouco fora apresentado demonstrativo contábil capaz de embasar a alegação. Tal omissão impede o conhecimento da matéria, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC.
Neste contexto, correta a sentença ao não conhecer da alegação de excesso, por inobservância da forma legalmente exigida.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IRDR N. 1 .0439.16.009394-4/002. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o Executado alegar excesso de execução, é necessária na petição inicial a declaração do valor que entende correto e, ainda, a memória de cálculo deste, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 917, § 3º, CPC)- Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução. (IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002). (TJ-MG - Apelação Cível: 5016364-03.2020.8.13 .0105, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 917, § 3º E 4º, I, DO CPC, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE NECESSITA DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.CASO EM QUE O EMBARGANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL, QUE NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA O CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DIANTE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50042606720218210057 LAGOA VERMELHA, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).
No que concerne ao pleito de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não assiste razão aos recorrentes.
Conforme se extrai dos autos, a finalidade dos contratos firmados entre as partes é a implementação da atividade negocial (cédula de crédito industrial) e, por isso, não se pode qualificar uma pessoa jurídica como destinatária final do produto.
A empresa embargante/apelante é pessoa jurídica de direito privado, cuja finalidade social envolve a produção e comercialização de vidros de segurança, e que firmou contratos bancários com o banco apelado com vistas à obtenção de capital para fomento da sua própria atividade comercial, não se configurando, portanto, como destinatária final do serviço financeiro, requisito indispensável para a incidência das normas consumeristas, nos termos do art. 2º do CDC.
Portanto, não há propriamente uma relação de consumo, mas sim de uma atividade intermediária, visto que a pessoa jurídica se valeu dos recursos liberados pela instituição financeira com o objetivo de fomentar sua atividade industrial.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC às relações contratuais que envolvam crédito concedido com finalidade negocial, voltada à atividade produtiva da empresa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). (...) 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023)
O mero uso de produtos ou serviços financeiros para a atividade-fim da empresa não a qualifica como consumidora, não sendo possível, no caso, invocar-se a vulnerabilidade presumida típica do microssistema consumerista. É oportuno registrar, ademais, que os contratos em tela – Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial – são instrumentos próprios do mercado de crédito empresarial, regulados por legislação específica e voltados à alavancagem de negócios empresariais.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, vedando a aplicação do CDC a contratos dessa natureza, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência técnica ou jurídica, o que, de todo modo, não restou minimamente demonstrado nos autos.
Portanto, ausente a destinação finalística própria do conceito de consumidor (art. 2º do CDC), não há como se reconhecer a hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica capaz de atrair a aplicação do diploma consumerista.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, devendo, pois, ser mantida.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos às partes embargantes/apelantes, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos embargantes/apelantes, ora sucumbentes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor (despacho ID 7139323), conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802623-98.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMONIQUE ALVES MAGALHAES NOGUEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação22/02/2026