
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801180-92.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A extinção decorreu da ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, que exigia a quantificação dos pedidos, a adequação do valor da causa e a comprovação de residência na circunscrição do juízo.
2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, para suprir vícios formais que comprometam a verificação do interesse de agir e a regularidade do feito.
3. A exigência de documentos adicionais — como comprovante de residência atualizado e a quantificação expressa dos pedidos — encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente em casos com indícios de demandas predatórias.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação CNJ nº 127/2023 legitimam a adoção de diligências preliminares para combater litigância predatória, caracterizada por ações massificadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima.
5. A Súmula nº 33 do TJPI pacifica a possibilidade de exigência dos documentos mencionados quando há fundada suspeita de litigância predatória, devendo a parte autora colaborar com a regular tramitação processual.
6. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após regular intimação, configura hipótese de inépcia da inicial, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, e no art. 1.011, I, do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com súmula do próprio tribunal.
8. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 29740127, o Juízo de origem determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, para: quantificar o pedido de restituição; determinação do pedido de danos morais; adequar o valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC; e comprovar que reside na circunscrição jurisdicional do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte Autora, ora Apelante, apresentou manifestação, através do ID nº 29740129, aduzindo que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; que o pedido genérico de dano moral, não caracteriza falta ou erro da Autora, nem acarreta prejuízo ao réu, requerendo a reconsideração da decisão.
Sobreveio sentença, constante no ID nº 29740131, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte Autora, mesmo intimada, deixou de cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à quantificação dos pedidos, à adequação do valor da causa e à comprovação de residência na circunscrição do juízo. Entendeu o juízo que a ausência desses elementos comprometeria a aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, caracterizando hipótese de inépcia da inicial, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
Em suas razões recursais, ID nº 29740136, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, por ter imposto exigências processuais que configurariam excesso de formalismo, especialmente no tocante à necessidade de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. Alega que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido instruída com documentos hábeis à propositura da ação, como relatório de consignações, procuração, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Defende a possibilidade de formulação de pedido genérico quanto aos danos morais e afirma que a negativa de processamento representa afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
Em suas contrarrazões, ID nº 29740140, a parte Apelada, alega que o recurso deve ser inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente teria apenas reiterado argumentos da inicial sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a extinção foi acertada, diante do descumprimento da ordem de emenda e da ausência de pressupostos processuais, salientando que a autora não comprovou fatos mínimos que justificassem a demanda, conforme exigido em jurisprudência do TJTO e previsão do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição do indébito e reparação de danos materiais e morais.
O juízo de origem determinou a intimação da Autora, ora Apelante, por meio de seu advogado, para que quantificasse o pedido de restituição; determinasse o valor do pedido de danos morais; adequasse o valor da causa nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC; e comprovasse que a autora reside na circunscrição jurisdicional do Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As razões recursais apresentadas pela Apelante não merecem acolhimento, uma vez que esclarecer os valores e apresentar comprovante de residência atualizado constituem documentação mínima e indiciária da causa de pedir, além de se prestarem a afastar a plausível suspeita de litigância repetitiva ou predatória, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante das peculiaridades do caso — que envolve a propositura de diversas ações com idêntico objeto, sem a devida instrução probatória mínima —, revela-se justificado o cuidado adotado pelo magistrado na condução do processo, em atenção aos deveres previstos nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, voltados à garantia da regularidade e da lisura procedimental.
Com efeito, as diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau — não cumpridas pela Apelante, revelando sua inércia — não configuram excesso, mostrando-se compatíveis com o dever de cautela que incumbe ao magistrado na análise e regular condução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece nenhum reparo.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Banco Apelado, a serem suportados pela Autora, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801180-92.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2025