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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837374-70.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.
STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NILZA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura da Autora e recebimento dos valores, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa de anulabilidade do negócio jurídico. Destacou-se, ainda, que a Autora deixou de produzir prova suficiente para demonstrar a irregularidade alegada, não impugnando o contrato apresentado pelo Réu e permanecendo inerte quanto ao ônus que lhe cabia. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não foi devidamente informada sobre os termos e funcionamento do contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Alega que não recebeu cartão físico nem faturas, e que os descontos mensais, embora realizados há anos, não resultaram na quitação do débito, gerando superendividamento. Invoca a inobservância dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura da Autora e repasse dos valores em conta, não havendo comprovação de vício de vontade. Sustenta que a Autora nunca impugnou o contrato administrativamente nem devolveu os valores recebidos, o que descaracterizaria qualquer alegação de desconhecimento. Afirma que as cláusulas eram claras e que houve cumprimento do dever de informação, inexistindo dano moral ou má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores pagos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, inexistindo qualquer circunstância que obste seu regular prosseguimento. Também não se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. MÉRITO RECURSAL II.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. Pois bem! Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato firmado entre as partes. Consta dos autos cópia do contrato, celebrado mediante assinatura, o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, acostado no ID nº 29382302. É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência – TED, ID nº 29382301, em 06.02.2018, em favor da parte Autora, no valor de R$ 1.825,77 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), constando ainda nos extratos da fatura do cartão de crédito, ID nº 29382303 – pág. 118. Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”. Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte Autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco Apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Diante disso, compete à parte Autora suportar os efeitos decorrentes do contrato validamente celebrado, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira demandada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Desse modo, não há que se cogitar de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que, tendo a contratação ocorrido de maneira voluntária, não se sustentam as alegações de fraude, erro ou coação. Por essas razões, permanecem inalterados os fundamentos adotados na sentença. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por litigar o demandante ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0837374-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA NILZA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026