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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760765-44.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INAPLICABILIDADE DO ART. 101, I, DO CDC EM HIPÓTESES SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2020; TJPI, AgInt nº 0762932-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 18/03/2025; TJPI, AgInt nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADETRUDE SIMÃO DE ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face do BANCO AGIBANK S.A., ora Agravado. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo da Comarca de Teresina/PI, determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol/PI, sob o fundamento de que “o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer vínculo com o domicílio da autora ou com o negócio jurídico discutido, configura escolha aleatória de foro, prática considerada abusiva à luz do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024”. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça. Alega que, ao optar pela Comarca de Teresina/PI, onde o Banco possui agência, não violou norma processual, e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declinada de ofício. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar dano irreparável, por dificultar o acesso à Justiça. Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ID nº 27234007. É o que basta relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no presente caso.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência para o julgamento da demanda, tendo em vista que, embora a parte Autora resida no município de Guaribas-PI, a ação foi proposta perante o Juízo da Comarca de Teresina-PI. Ressalte-se que Guaribas é termo judiciário da Comarca de Caracol-PI, que, portanto, configura o foro de domicílio da parte autora. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a relação jurídica objeto da ação tenha sido firmada em agência localizada em Teresina-PI, de modo a justificar a aplicação do art. 75, § 1º, do Código Civil, tampouco há cláusula contratual que estabeleça a capital como foro de eleição para solução de litígios entre as partes. Desse modo, não se vislumbra razão válida para a tramitação da ação na Comarca de Teresina-PI, ausente, inclusive, justificativa concreta e fundamentada nesse sentido. Conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito de ajuizar ação relativa à relação de consumo no foro de seu domicílio, com o objetivo de facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, é conferida ao consumidor a faculdade de optar, para o ajuizamento da demanda, entre o foro de seu domicílio, o do réu, o local de cumprimento da obrigação ou, ainda, aquele eventualmente pactuado em cláusula de eleição de foro. Contudo, a amplitude conferida pela norma consumerista quanto à escolha do foro não autoriza o ajuizamento aleatório da demanda em qualquer comarca, sem justificativa juridicamente razoável, ainda que a pessoa jurídica demandada possua diversas filiais espalhadas pelo território nacional. Permitir tal conduta implicaria violação ao princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente, e comprometimento da regularidade da jurisdição. É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora/Autora. Neste sentido, cito julgado deste Egrégio TJPI e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta contra instituição bancária. O agravante sustentou que a opção fornecida pelo art. 101, I, do CDC não exclui a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de forma aleatória, sem vinculação com os elementos da relação jurídica discutida no processo, e se a regra do art. 101, I, do CDC pode afastar a regra geral de competência prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), mas essa faculdade não exclui a observância das regras gerais de competência previstas no CPC. 4. Nos termos do art. 53, III, do CPC, admite-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do cumprimento da obrigação. 5. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva a escolha de foro sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido, justificando a declinação de competência de ofício pelo magistrado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não é possível ao consumidor ajuizar a ação em qualquer foro em que a pessoa jurídica ré possua filial, caso esta não tenha participado do negócio jurídico questionado. 7. No caso concreto, a ação foi proposta em Teresina/PI, sem que o agravante tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, configurando-se escolha aleatória vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. 2. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762932-68.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, declinou de ofício da competência para foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exclui a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a permanência do feito na Comarca de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 63, § 5º, do CPC, ao entender que a escolha do foro pelo autor configurou juízo aleatório, sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro para ajuizamento da ação, podendo optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, caso existente. 4. No entanto, a legislação processual civil, especialmente após a inclusão do § 5º ao artigo 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, veda a escolha de juízo aleatório, entendido como aquele sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eleição de foro deve observar critérios razoáveis, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de inviabilização da defesa do réu. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer conexão entre a Comarca de Teresina e a celebração do contrato discutido nos autos, razão pela qual se mostra correta a declinação de competência determinada pelo juízo de origem. 7. Havendo eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão de alteração superveniente da situação fática, a matéria poderá ser rediscutida no juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem o direito de escolher o foro para ajuizamento da ação com base no artigo 101, inciso I, do CDC, desde que a escolha não seja aleatória e tenha justificativa plausível. 2. O artigo 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando constatada a eleição de foro aleatório, sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 3. A ausência de demonstração de vínculo entre a Comarca escolhida e o contrato discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766143-15.2024.8.18.0000. Relator: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Julgamento: Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). 4. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI do inteiro teor deste julgamento. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0760765-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADETRUDE SIMAO DE ANDRADE
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação03/03/2026