Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0752678-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS PREJUDICADOS E NÃO CONHECIDOS.


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (Id. 23359304), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752678-02.2025.8.18.0000, que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto pela distribuidora em face de decisão proferida nos autos da ação originária nº 0800096-52.2025.8.18.0026, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, ajuizada por Francisco Ribeiro de Carvalho, com pedido de tutela de urgência antecipada, visando compelir a concessionária a realizar as obras de extensão e ligação da rede elétrica à unidade de microgeração fotovoltaica de sua titularidade, sob pena de multa.

O juízo de primeiro grau, concedeu a tutela de urgência, determinando que a Equatorial realizasse a extensão e o ligamento da rede fotovoltaica à rede de energia elétrica, no prazo de sete dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 25.000,00.

A Equatorial, então, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido em sede de decisão monocrática, sob o fundamento de que a decisão agravada estava suficientemente fundamentada, afastando-se a alegação de nulidade. Concluiu-se ainda pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, o que ensejou o não conhecimento do agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.

Contra essa decisão, a parte agravante manejou o presente Agravo Interno (Id. 25315956), e a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 28261605), informando que a sentença de mérito foi proferida em 05/09/2025 (Id. 28261606), julgando procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) e determinando a apuração de danos materiais em liquidação de sentença;

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, confirma-se que no processo nº 0800096-52.2025.8.18.0026, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (Id. 81345524 - processo original) julgando procedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, I do código de processo civil.

Destarte, a prolação de sentença nos autos principais consubstancia perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno, porquanto exaurida a utilidade da presente insurgência, a qual visava, justamente, à reforma da decisão interlocutória que antecipou, de forma parcial, a cognição judicial posteriormente esgotada na sentença final.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

O julgamento de ambos os recursos, o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno dele decorrente, encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

Conforme se verifica em consulta ao andamento do processo originário (nº 0800096-52.2025.8.18.0026), foi proferida sentença de mérito em 22 de agosto de 2025, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Agravo de Instrumento foi manejado com o propósito específico de reformar uma decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a concessionária a realizar, no prazo de 7 (sete) dias, obras de extensão e conexão de rede elétrica à unidade consumidora de energia solar do autor, sob pena de multa. Ocorre que, com a prolação da sentença, a cognição judicial sobre a matéria tornou-se exauriente e definitiva, substituindo e absorvendo todas as decisões provisórias anteriormente proferidas.

Dessa forma, a decisão interlocutória agravada não mais subsiste no ordenamento jurídico, esvaziando-se, por consequência, o interesse recursal na sua reforma. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado no agravo de instrumento desapareceram, uma vez que a questão incidental foi superada pelo julgamento de mérito da causa principal.

Este é o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela prejudicialidade do agravo de instrumento em casos de superveniência da sentença de mérito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado.


(STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

Por conseguinte, uma vez prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto, o Agravo Interno que visava impugnar a decisão monocrática nele proferida segue a mesma sorte, pois não há como analisar um recurso acessório cuja pretensão principal se esvaiu.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

Comuniquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 Relator 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752678-02.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0752678-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

14/12/2025