
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0767805-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Reconsideração (Id. 28767979) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em face da decisão (Id. 27312530) que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos de hipossuficiência financeira, sustentando que a decisão anterior se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que teria apresentado documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
É o breve relatório. Decido.
O presente Pedido de Reconsideração não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a questão relativa à capacidade financeira do agravante já foi devidamente analisada, tanto em primeiro grau quanto nesta instância. O juízo de origem, sensível à situação do recorrente, já havia deferido o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, medida que busca harmonizar o acesso à justiça com a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Contudo, inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão integral da justiça gratuita. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 21981072), o recorrente não apresentou, no momento oportuno, a documentação necessária, o que levou ao indeferimento do benefício (Id. 23912598) e à posterior determinação para o recolhimento do preparo (Id. 27312530).
O presente Pedido de Reconsideração limita-se a repetir os mesmos argumentos já analisados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório novo e robusto que justifique a alteração do entendimento consolidado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que se verifica no caso em tela.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez indeferido o benefício e oportunizada a regularização, a ausência do recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS . 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) – G.N.
A insistência do agravante em rediscutir a matéria sem apresentar novos fatos ou provas demonstra apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo o Pedido de Reconsideração a via adequada para tal fim, especialmente quando já esgotadas as oportunidades para comprovação de seus argumentos.
Ante o exposto, rejeito o Pedido de Reconsideração e, por via de consequência, não tendo sido recolhido o preparo no prazo assinalado, DECLARO A DESERÇÃO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, e no art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0767805-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/12/2025