Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0760906-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760906-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS FONSECA SOARES CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA DIVERSA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diana Borges Nascimento Soares em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA, que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a dois salários mínimos, a serem descontados diretamente do contracheque do genitor.

Decisão de id.23624296, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre o declínio de competência nos autos principais, com a remessa do feito a outro juízoou e determinando que,  transcorrido in albis o prazo legal, que os autos sejam encaminhados ao Parquet Superior, considerando tratar-se de hipótese de intervenção obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

O prazo transcorreu sem manifestação das partes. 

Manifestação do Ministério Público Superior (id. 27932065), pela perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, ressaltando a necessidade de manutenção da decisão agravada até ulterior manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, para resguardar os direitos fundamentais dos menores.

É o relatório. 

Decido.

No presente Agravo de Instrumento, a parte agravante sustenta que que a decisão agravada foi  omissa ao não definir a base de cálculo da pensão alimentícia, deixando de incluir todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo recorrido, servidor do Banco do Brasil, tais como: horas extras, adicionais de função, insalubridade, noturno, 13º salário, férias, gratificações, participação nos lucros, entre outros; que a decisão embargada indeferiu tal pleito, sem apreciar devidamente o fundamento legal e jurisprudencial, notadamente o Tema n.º 192 do STJ, que reconhece a incidência da pensão sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; que restou demonstrado o binômio necessidade dos menores e capacidade econômica do alimentante, cuja renda ultrapassaria R$ 12.500,00 mensais, conforme declaração de imposto de renda.

Ao final, requer o provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão e fixar a base de cálculo da pensão alimentícia sobre todas as verbas remuneratórias.

Ocorre que, em análise aos autos do processo de origem, verificou-se que, em 03 de outubro de 2024, o Juízo da 3ª Vara de Floriano-PI declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da mudança da genitora e dos menores para Brasília/DF, com base no art. 76 do CC, art. 147 do ECA e Súmula 383 do STJ.Posteriormente, em 01 de novembro de 2024, foi expedida certidão de arquivamento definitivo dos autos pela Vara de origem, em cumprimento à decisão que declinou a competência.

Desse modo, a matéria objeto deste recurso, resta prejudicada pela superveniência da perda do objeto, pois, a partir da transferência de competência e encerramento definitivo da tramitação na origem, a discussão acerca da decisão interlocutória impugnada fica prejudicada, na medida em que a jurisdição competente para reexame e eventual convalidação ou reforma passou a ser aquela das Varas Cíveis de Brasília/DF.

O entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017 – G.N.


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 


No mesmo sentido, ao ser removida a competência e a jurisdição originária, o recurso que discute decisão interlocutória daquela instância perde sua eficácia, sendo necessária a renovação da insurgência, se for o caso, perante o juízo sucessor da competência.

Assim, sendo evidente a inutilidade da análise do mérito recursal, resta configurada a hipótese de prejudicialidade do recurso por perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760906-34.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0760906-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

DIANA BORGES NASCIMENTO SOARES

Réu

MARCUS VINICIUS FONSECA SOARES CARVALHO

Publicação

14/12/2025