Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0767842-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0767842-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE MELO


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença nos autos da ação originária, com apreciação exauriente do mérito, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da produção de provas, distribuição do ônus probatório e julgamento antecipado da lide, uma vez que esta foi substituída por provimento jurisdicional definitivo. 2. Não subsiste interesse recursal após o encerramento da fase cognitiva da demanda principal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.º 0814109-78.2020.8.18.0140), movida por JOSÉ RIBAMAR DE MELO, ora parte agravada.

Na origem, o agravante insurge-se contra decisão que determinou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova pericial e documental requerida, além de manter a distribuição do ônus probatório e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusive sob a fundamentação firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

Decisão monocrática (ID. 22216752) determinando a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do REsp Repetitivo (Tema 1.300), em observância aos arts. 1.036 e ss., do CPC. .

Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, verificou-se que o processo originário foi sentenciado em 14 de outubro de 2025, com a EXTINÇÃO DA AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declarada prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

É o relatório. Decido.

Conforme se extrai do andamento processual no Pje 1º grau, foi proferida sentença de mérito no processo nº 0814109-78.2020.8.18.0140, que declarou prescrita a pretensão da parte autora/agravada. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767842-41.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767842-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RIBAMAR DE MELO

Publicação

14/12/2025