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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0767842-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença nos autos da ação originária, com apreciação exauriente do mérito, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava da produção de provas, distribuição do ônus probatório e julgamento antecipado da lide, uma vez que esta foi substituída por provimento jurisdicional definitivo. 2. Não subsiste interesse recursal após o encerramento da fase cognitiva da demanda principal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n.º 0814109-78.2020.8.18.0140), movida por JOSÉ RIBAMAR DE MELO, ora parte agravada.
Na origem, o agravante insurge-se contra decisão que determinou o julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de prova pericial e documental requerida, além de manter a distribuição do ônus probatório e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusive sob a fundamentação firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Decisão monocrática (ID. 22216752) determinando a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do REsp Repetitivo (Tema 1.300), em observância aos arts. 1.036 e ss., do CPC. .
Em consulta ao sistema processual - Pje 1º grau, verificou-se que o processo originário foi sentenciado em 14 de outubro de 2025, com a EXTINÇÃO DA AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declarada prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai do andamento processual no Pje 1º grau, foi proferida sentença de mérito no processo nº 0814109-78.2020.8.18.0140, que declarou prescrita a pretensão da parte autora/agravada. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Desta forma, com a prolação da sentença no processo de origem, a decisão interlocutória agravada foi superada e substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. A análise do mérito da causa principal absorve por completo a discussão acerca dos requisitos da tutela de urgência, esvaziando a utilidade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Proceda-se à baixa dos autos e ao seu respectivo arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0767842-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE RIBAMAR DE MELO
Publicação14/12/2025