Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800252-10.2024.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800252-10.2024.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALTEZA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO COLACIONADA AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DA MUTUÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. A CONTRARIO SENSU. EXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALTEZA RIBEIRO DA SILVA (Id. 29029631) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800252-10.2024.8.18.0112), que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na sentença (ID. 29029629), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98,§3º, do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 29029631), reiterando os argumentos de que a parte requerida não comprovou a contratação válida, notadamente a ausência de transferência do valor do contrato para sua conta bancária. Pugnou pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado apresentou Contrarrazões (Id. 29029634), defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a validade da contratação, a comprovação da transferência do crédito e a legalidade da conduta do banco no exercício regular de seu direito.

É o relatório.

Decido.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

II - DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos
autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Prosseguindo, cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório dos autos, é imperioso registrar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo questionado. Conforme os documentos de Id. 29029616 - Pág. 1/3, o banco apresentou o contrato de número 00200237377, elemento probatório essencial para demonstrar a existência da relação jurídica negada pela apelante. A presença do contrato, devidamente formalizado, confere um lastro documental à defesa do apelado.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 29029615 - Pág. 5, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a Súmula nº 18, em sua essência, não lhe socorre, mas, ao revés, corrobora a improcedência de sua pretensão. A tese sumulada condiciona a declaração de nulidade do contrato à ausência de comprovação da transferência do valor. No presente caso, como exaustivamente demonstrado e confirmado pela própria sentença, o apelado apresentou o comprovante de crédito na conta da autora.

Desse modo, estando comprovada a transferência do valor, afasta-se a condição essencial para a aplicação da Súmula nº 18 no sentido de declarar a nulidade da avença. Pelo contrário, a Súmula, ao exigir a comprovação da transferência para validar o contrato, implicitamente reconhece a higidez da contratação quando tal prova é produzida, como ocorreu no presente feito. 

Assim, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

Logo, não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos de um contrato validado pelo comportamento da própria mutuária, não há que se falar em dever de indenizar. O alegado abalo moral e o prejuízo material decorrentes de "descontos indevidos" não se sustentam diante da constatação de que os descontos eram, na realidade, devidos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

Sem parecer ministerial.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                        Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-10.2024.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800252-10.2024.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALTEZA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/12/2025