
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804529-36.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ROSEANE SOUSA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO MONOCRÁTICA.
- Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Não se admite a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida pelo juízo, ou para revisão do mérito da causa.
- A suposta contradição apontada, quanto à valoração da prova apresentada, não caracteriza vício no julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão.
- Rejeitam-se os embargos declaratórios que visem à modificação do mérito sob o pretexto de vício inexistente.
- Embargos conhecidos e rejeitados monocraticamente, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEANE SOUSA SILVA em face da Decisão Terminativa proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível nº 0804529-36.2024.8.18.0026, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ora Embargante, tão somente para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira teria sofrido em razão da conduta da parte autora, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em suas razões (conforme Id. 26547397), a Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada conteria contradição e omissão. Sustenta que este Tribunal não acolheu o recurso de apelação e que o acórdão seria contraditório por ter considerado como prova idônea o "comprovante de disponibilização do crédito (id. 25300807)", o qual seria, a seu ver, apenas uma "tela de sistema interno", desprovida de valor probatório robusto. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI, que preconiza a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, e argumenta que o banco não apresentou documentação hábil para tal comprovação. Pugna, ao final, pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja reformada a decisão, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Embargado, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou contrarrazões (conforme Id. 29262261), pugnando pelo total desprovimento dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que possuíam caráter protelatório e que não havia contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a decisão colegiada apreciou expressa e fundamentadamente as questões de fato e de direito relevantes.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso em análise, as alegações da Embargante ROSEANE SOUSA SILVA não revelam a existência de qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos presentes embargos. Ao revés, o que se percebe é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida por este Relator, inclusive quanto à valoração das provas.
A Embargante sustenta uma suposta contradição na decisão embargada ao se referir ao comprovante de disponibilização do crédito. Contudo, a decisão de Id. 26121591 foi explícita ao analisar o conjunto probatório dos autos, afirmando que:
“Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 25300806); bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 25300807). Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes."
E mais adiante, reforça:
"Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo."
É notório que este juízo, ao proferir a decisão, procedeu à análise e valoração da documentação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., incluindo o "comprovante de disponibilização do crédito (id. 25300807)", e concluiu que tal prova era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. A discordância da Embargante quanto a essa valoração da prova não configura contradição do julgado, mas sim sua própria insatisfação com a conclusão alcançada, que lhe foi desfavorável. A decisão embargada não apresenta logicamente elementos que se contradigam entre si, mas sim uma fundamentação coesa que, após análise das provas, chegou a uma determinada conclusão jurídica.
No que tange à invocação da Súmula nº 18 do TJPI, a decisão embargada não incorreu em omissão. Este Relator, ao analisar o caso concreto, considerou que o banco havia, de fato, comprovado a transferência do valor do contrato para a conta da Embargante, conforme expressamente citado na fundamentação ("comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado").
Desse modo, a premissa para a aplicação da referida súmula – qual seja, a ausência de comprovação da transferência – não se verificou na percepção deste juízo. A Embargante, ao insistir na aplicação da Súmula nº 18, busca reabrir a discussão sobre a suficiência e a idoneidade da prova, o que, repita-se, não é cabível pela via dos embargos declaratórios. A decisão não omitiu a análise da prova de transferência; ao contrário, analisou-a e a considerou válida e suficiente, afastando implicitamente a incidência da Súmula nº 18 a este caso específico.
A pretensão de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, como requerido pela Embargante, configura uma nítida intenção de alterar o mérito da decisão, o que é manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
A decisão embargada já analisou todos os argumentos e provas, chegando à conclusão de que os pedidos de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais não deveriam prosperar, tendo dado provimento parcial ao apelo da Embargante apenas no que tange à minoração da multa por litigância de má-fé e afastamento da indenização por danos do Embargado, considerando sua condição de hipossuficiência.
Dessa forma, fica evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam aprimorar a decisão por meio do saneamento de vícios formais, mas sim provocar uma nova análise do conjunto probatório e uma reavaliação do mérito da causa, o que não é permitido pela legislação processual civil. O mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, ou com a valoração das provas, deve ser manifestado por meio de recurso próprio e adequado, e não pela via declaratória.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão de Id. 26121591.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0804529-36.2024.8.18.0026 -
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 14/12/2025
)