Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0751094-94.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751094-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: G. M. S. P.
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame dos presentes recursos, pela perda superveniente de seu objeto.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

           

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que deferiu tutela de urgência determinando o custeio, pela operadora, da cirurgia do menor GABRIEL MAIA SMITH PAZ no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, incluindo todas as despesas médicas, hospitalares e pós-operatórias.

A operadora sustenta que o contrato possui abrangência apenas estadual, inexistindo abusividade na negativa de cobertura fora da área contratual, exceto em casos de urgência ou emergência. Argumenta haver rede credenciada disponível, com médico cooperado apto a realizar o procedimento em Fortaleza/CE, e requer a reforma da decisão, para que a cirurgia ocorra em hospital conveniado ou, alternativamente, o reembolso das despesas se limite aos valores da tabela contratual.

Por decisão de ID 22744255, foi concedido efeito suspensivo parcial, revogando-se a tutela quanto à realização do procedimento no Hospital Albert Einstein, e autorizando sua realização no Hospital Unimed Fortaleza, com médico credenciado (Dr. Salustiano Gomes de Pinho Pessoa), custeada integralmente pela agravante. A decisão também determinou o transporte do paciente e de um acompanhante, conforme a RN nº 566/2022 da ANS, e facultou o reembolso nos limites da tabela contratual caso a parte optasse por hospital não credenciado.

Intimada da referida decisão monocrática, a parte agravada GABRIEL MAIA SMITH PAZ, representado por sua genitora, interpôs AGRAVO INTERNO CÍVEL (ID 22837283).

Em ID 22872435, o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior proferiu decisão monocrática, declarando-se suspeito para processar e julgar o feito por razões de foro íntimo, e determinou a redistribuição dos autos.

Proferi decisão, em id. 22965856, mantendo a decisão proferida (ID 22744255).

O presente recurso foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 (ID. 27440676) e retirado de pauta com pedido de sustentação oral (ID. 27495101).

É o relatório. Decido. 

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800025-50.2025.8.18.0026), fora sentenciada em  22/08/2025. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID. 85273640).

Interposto Recurso de Apelação por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em 11/11/2025.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, assim como o agravo interno por sua natureza, pressupõem a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, os presentes recursos somente subsistem, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) G.N.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) G.N.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos presentes recursos ante a perda superveniente de objeto e, via de consequência, torno sem efeito a decisão de ID. 22744255.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

           Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                      Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                                          Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751094-94.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0751094-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

GABRIEL MAIA SMITH PAZ

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

14/12/2025